quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Modelo de Agravo Regimental

EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS










Ref. AGI nº (XXX)

________________, qualificada nos autos, vem, respeitosamente, pelo advogado in fine, interpor





AGRAVO REGIMENTAL





mediante razões de fato de direito que passa aduzir.


DOS FATOS E DO DIREITO

O Exmo. Sr. Desembargador Relator vislumbrou má formação do respectivo instrumento de agravo, ante inexistência da certidão comprobatória de intimação da decisão agravada, desconsiderando a abertura de vista de fls. 13 como meio idôneo para certificar intimação da decisão objeto do AGI.

Com toda deferência, a luz do princípio da economia processual, a agravante tomou ciência ipso facto dentro dos autos. Longe de violar os Artigos 527 e 557 do CPC, cumpriu cabalmente a mens legis insculpida em tais dispositivos. O ordenamento jurídico pátrio perfila várias hipóteses de citação e intimação com a simples manifestação da parte nos autos.

No mesmo giro, Excelência, suplicando por vosso douto suprimento, inexiste no direito objetivo processual previsão legal para apresentação de eventual certidão atestando não publicação da decisão agravada. Trata-se de criação que fere a lógica jurídico-processual.

A rigor, para que a agravante possa sofrer tamanho prejuízo processual, deve haver, dentro da lógica jurídico-processual cabível à espécie, expressa disposição legal. Se a parte tomou ciência antes da publicação, inexiste necessidade de publicação. Se inexiste necessidade de publicação, por que exigir comprovação do que é despiciendo?



DO PEDIDO



Ante o exposto, nas enxárcias dos Artigos 527 e 557 do CPC, requer reconsideração da decisão ora agravada para prosseguimento do feito, como medida de direito de justiça!

Caso assim não entenda Vossa Excelência, requer remessa dos autos à douta 4ª Turma Cível, bem como, reforma da decisão ora agravada permitindo prosseguimento do feito.




Nesses termos, pede deferimento.

Brasília, 29 de abril de 2003

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