sábado, 24 de outubro de 2009

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

SOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE TRABALHO


1. AUTOCOMPOSIÇÃO

1.1. Comissões de Conciliação Prévia

EMPRESAS

GRUPO DE EMPRESAS

SINDICAL

INTER-SINDICAL
2. REGRAS:


1) Mínimo de dois membros e no máximo de 10 membros;

2) Titulares e suplementes terão mandato de 1 (hum) ano, permitida uma recondução;

3) Garantia de emprego até um ano após o mandato;

4) Instituídas no âmbito dos sindicatos terá a sua constituição e funcionamento previsto na norma coletiva;

5) Qualquer demanda trabalhista será submetida a comissão;

6) A demanda será reduzida a termo ou formulada por escrito;

7) O prazo para a realização de sessão de tentativa de conciliação será de 10 dias;

8) Não havendo conciliação, será fornecida declaração de que houve tentativa conciliatória frustrada;

9) Aceita a conciliação será lavrado um termo assinado pelo empregador e pelo empregado;

10) É título extra-judicial e terá eficácia liberatória total;

11) O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação, recomeçando a fluir após a tentativa de conciliação ou após o esgotamento do prazo de tentativa de conciliação.

Sobre o tema, importante notar, ainda, que o STF, por maioria de votos, ao deferir pedido de liminar no julgamento das ADINS 2139 e 2160, determinou, em 13/05/2009, que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça. A decisão vale até o julgamento final da matéria. Até esta decisão, o assunto era controvertido nos tribunais e na doutrina.

Ressalte-se que o TRT da 2ª Região já decidia da mesma forma, nos termos da Súmula nº 2 do Regional, que assim dispõe:
“O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.”

2. HETEROCOMPOSIÇÃO

MEDIAÇÃO:

1) Qualquer pessoa – mediador.
§ 1º do artigo 616 da CLT. Ministério do Trabalho.

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.

ARBITRAGEM:

É uma forma de solução de conflito feita por terceiro estranho a relação das partes, que é escolhido por estas impondo a solução do conflito. É uma forma voluntária de terminar o conflito, o que importa em dizer que não é obrigatória.

NATUREZA JURÍDICA PRIVADA:

Caráter de jurisdição contenciosa.
O laudo arbitral é ato decorrente de compromisso.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Submeter à arbitragem os litígios que advenham da relação contratual.

JURISDIÇÃO


É a tutela É a forma de solucionar os conflitos por meio da interveniência do Estado, gerando o processo judicial. O Estado diz o direito no caso concreto submetido ao Judiciário, impondo às partes a solução do litígio.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

S.T.F
T.S.T
CSJT
PLENO
T.S.T
S.T.J
CNJ

T.R.T
S.D.I 1 II
T.J
S.D.I 2 II
T.R.F


VARA
S.D.C
5 Turmas
VARA
DO
TRABALHO
VARA
FEDERAL

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

27 Ministros 1/5 advogados

1/5 membros do M.P.T.

S.D.I (I) onze ministros;

S.D.I (II) nove ministros;

S.D.C nove ministros;

Turmas (5)® três ministros.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – Art. 115 CF

Mínimo de 7 juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

JUÍZES DE CARREIRA – por antiguidade e merecimento, alternadamente.
VAGAS
ADVOGADOS 1/5 - com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.

MEMBROS DO M.P.T (1/5) - com mais de dez anos de efetivo exercício.

VARA DO TRABALHO

Juiz Togado
Concurso Público.

Bacharel em direito;
Mínimo de 3 anos de atividade jurídica;
Não há mais idade mínima.

Secretaria: não se fala em cartório.

REQUISITOS:

1) Aprovação em concurso público de provas e títulos;

2) Bacharel em Direito;

3) Mínimo de 3 anos de atividade jurídica ( inciso I do art. 93 da CF);

4) Idoneidade de conduta;

5) Não há mais exigência de idade.
(Art. 7º XXX e § 2º do Art. 39 da CF)

CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:

É o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução de conflitos individuais e coletivas entre trabalhadores e empregados.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

I – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS (ex ratione personae)

a) Trabalhadores Urbano
§ Empregado
§ Domésticos Rural
§ Trabalhadores Temporários
§ Trabalhador Avulso
§ Trabalhadores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
§ Trabalhadores que exerçam cargo em comissão
§ Empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica
§ Funcionários de fundações e autarquias de direito público estadual ou municipal, desde que celetistas
b) Funcionários Públicos, desde que celetistas.
c) Entes de direito público externo
d) Servidores de cartórios extrajudiciais
e) Atleta profissional de futebol


Ø Empregadores (art. 2º CLT)
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

2 – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (EX RATIONE MATERIAE)

a) Relação de trabalho
b) Contratos de empreitada
c) Competência normativa
d) Contribuições previdenciárias, execução de ofício decorrentes das decisões que proferir previstas no art. 195, I, “a’ e II, da CF.
e) Representação sindical
f) Penalidades administrativas
g) Dano moral ou patrimonial
h) Habeas corpus
i) Complementação de aposentadoria
j) Outras ações: ações declaratórias, ação de consignação em pagamento, ação de prestação de contas, ações rescisórias de seus julgados, mandados de segurança e habeas data (quando envolver matéria da sua jurisdição), ações possessórias (decorrentes de relação de emprego), ações de empregados contra empregadores (relativas ao cadastramento do PIS), questões ambientais do trabalho contra o empregador (inclusive ação civil pública quando discutida questão trabalhista), ações com causa de pedir de descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

a) Acidente do trabalho (inciso I do art. 109 da CF – art. 129, II da Lei 8.213/91), contudo, no Conflito de Competência suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho e face do Tribunal de Alçada de Minas Gerais o Supremo Tribunal Federal, por meio do voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho.
b) Previdência social (art. 109, § 3º, da CF)
c) Contribuição sindical
d) Eleições sindicais

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR (EX RATIONE LOCI) – Art. 651 CLT

a) Local da prestação de serviços
b) Empregados viajantes: art. 651, § 1º da CLT: o empregador tiver o seu domicílio, salvo se estiver subordinado a agência ou filial
c) Empregado brasileiro laborando no estrangeiro – art. 651, § 2º Onde o empregador tinha sede ou filial no Brasil.
d) Empresas que promovam atividades fora do lugar do contrato faculta-se ao empregado escolher o foro da celebração do contrato ou o da prestação de serviços.

PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

Aplica-se a regra do art. 114 do CPC.

FORO DE ELEIÇÃO: não existe foro de eleição no processo do trabalho em razão do que dispõe o art. 651 da CLT.

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

DISSÍDIOS COLETIVOS: Território do Tribunal

ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1) Secretaria da Vara;
2) Distribuidor;
3) Contadoria;
4) Oficiais de justiça.

ORGÃOS ESSENCIAIS

a) Ministério Público do Trabalho (art. 83 da Lei Complementar n° 75/93
b) Advocacia Geral da União: art. 137 da CF.
c) Defensoria Pública: art. 133 da CF
d) M P da União: Chefe = Procurador-Geral da República
e) M P dos Estados: Procuradoria Geral de Justiça.

Interesse individual indisponível Menor, incapaz, índio.

Interesse público coletivo – Art. 6° do CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1) ORALIDADE
Predomínio da palavra falada sobre a escrita.

2) IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
O que evita a cisão do processo ou até a sua interrupção (§ 1º do art. 893 da CLT).

3) CONCENTRAÇÃO
Todos os atos devem ser praticados em audiência.

4) CELERIDADE
O processo não deve ser demorado.

5) JUS POSTULANDI
Não há a necessidade de estar acompanhado de advogado.

AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO

Individuais
AÇÕES
Coletivas

Competência originária dos tribunais
AÇÕES
Competência derivada dos tribunais

1) Nome técnico: Reclamatória Trabalhista.

2) Natureza Jurídica: Direito Público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional.

Competência Originária dos T.R.T Ação Rescisória;

individual
Mandado de Segurança
Coletivo

Habeas Corpus e Habeas Data

3) Rito Ordinário

Sumaríssimo – Lei n° 9.957/00

(Sumário: Lei n° 5.581/70 – artigo 2º.)

4) Classificação das Ações:

4.1 – CONDENATÓRIAS: são aquelas em que se busca a obtenção de um título judicial, assegurando o direito material pretendido.

4.2 – CONSTITUTIVAS: o que se busca é a criação, modificação ou extinção de dada relação jurídica.

4.3 – DECLARATÓRIAS: Existência ou não da relação jurídica.

4.4 – EXECUTIVAS: Visam a executar o que foi decidido na fase de conhecimento, bem como o acordo, e o termo de Ajuste na Comissão de Conciliação Prévia.

4.5 – CAUTELARES: Acautelar o direito pleiteado visando a propositura da ação.

Periculum in mora

PRESSUPOSTOS Fumus boni juis

AÇÕES COLETIVAS

1) DISSÍDIO COLETIVO
Criação de normas suplementares por parte da Justiça do Trabalho, que parte da Justiça do Trabalho, que irão aderir ao contrato de trabalho.

NATUREZA JURÍDICA:

a) Econômica

Criação de novas condições de trabalho ou a modificação das já existentes.

b) Jurídica

Visa apenas a interpretar o estipulado na condição acima, declarando o seu conteúdo ou a sua aplicação.

2) ANULATÓRIA DE CLÁUSULA COLETIVA

Tem a pretensão de mudar cláusula que contrarie a lei.

Sentença Coletiva

Atinge não só as empresas e os sindicatos, tendo eficácia ultra-litigante.

Dissídio Individual Plúrimo

Pluralidade de reclamantes diante de um único empregador.

PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO

a) JURISDIÇÃO

b) PEDIDO

c) PARTES

ELEMENTOS DA AÇÃO

a) SUJEITO

b) OBJETO

c) CAUSA DE PEDIR

PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO PROCESSO

a) COMPETÊNCIA

b) INSUSPEIÇÃO

c) INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

d) INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA

e) CAPACIDADE PROCESSUAL DOS LITIGANTES

f) REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL
· Ação Declaratória Incidental: Artigo 4º., 5º., e 325 do CPC.

PETIÇÃO INICIAL

Artigo 282 do CPC: REQUISITOS

ا1º. do art. 840 da CLT

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Ø Valor da Causa: art. 285 do CPC;

Ø Art. 259 do CPC: Valor que não pode ser apurado;

Ø Pedido certo e determinado (Art. 286 do CPC);

Ø Acumulo de Ações: Art. 842 da CLT;


Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Ø Indeferimento da Petição Inicial:
Causas de Indeferimento: Art. 295 do CPC.
O reclamante terá prazo de 10 dias para emendar a inicial, sob pena de INDEFERIMENTO, com base no art. 284 do CPC.

SÚMULA N° 263 do C.T.S.T., o mesmo se aplicando em relação a rescisória
SÚMULA N° 299 do C.T.S.T.

MODIFICAÇÕES NA POSTULAÇÃO INICIAL

ERROS MANIFESTOS

Ex: data declinada na inicial
Horário de trabalho.
Antes da citação é possível modificar o pedido, não é possível depois da defesa.

DISTRIBUIÇÃO
Havendo mais de uma Vara haverá um DISTRIBUIDOR.

CHAMAMENTO A JUÍZO
CITAÇÃO Via postal: processo do trabalho

Por mandado

Por edital

Por hora certa

Por carta precatória ou rogatória

* Não será dado curador para o revel citado por edital;
* Não se aplica o inciso II do art. 9º do CPC, somente o previsto no art. 793 da CLT.

Art. 793- A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

SUBSTITUIÇÃO DO RECLAMANTE PELO SINDICATO (ART. 843, § 2º DA CLT)

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Preposto: gerente que tenha conhecimento dos fatos (§ 1º do art. 843 da CLT), fazendo as vezes do empregador na audiência.
Obrigatoriedade de ser empregado.

(Súmula nº 377 do TST)

Salvo no caso do doméstico (única pessoa).

Em seguida serão colhidas as provas.

PENAS PROCESSUAIS

Não comparecimento das partes:

1) EMPREGADO: pena de arquivamento. No 2º arquivamento fica restrito o direito de propor por seis meses – inconstitucionalidade.

2) EMPREGADOR: pena de revelia e confissão.
Comparece e se recusa a depor: PENA DE CONFISSÃO.

REVELIA: é a contumácia do réu que não oferece contestação às pretensões do autor.
Comparecendo o advogado da parte ou mesmo qualquer pessoas com a contestação assinada pelo réu, elide a revelia.

ARQUIVAMENTO: é a pena pelo não comparecimento injustificado do reclamante.

EFEITOS:

1) Presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na peça inicial;
2) Condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, com base na Lei n° 5.584/70.

RESPOSTA DO RÉU

a) DEFESA INDIRETA DO PROCESSO: (art. 301 do CPC);

b) DEFESA INDIRETA DE MÉRITO: (art. 269, inc. IV do CPC);

c) DEFESA DO MÉRITO: (art. 269, inc. I do CPC).

EXCEÇÕES

Suspeição e Impedimento: CPC de 1973.

Exceções: matéria de defesa (art. 799 da CLT).

Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

PROCEDIMENTO

Por escrito: art. 297 do CPC – por escrito em peça apartada.

Em audiência: no prazo de 20 minutos.

Incompetência absoluta: art. 301, inc. II do CPC.

Impedimento: casos previstos no art. 134 do CPC.

Suspeição: esta regulada no art. 801 da CLT.

Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

Procedimentos comuns:
Art. 653, alínea “c” da CLT

Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

Art. 313 e 314 do CPC.

RECURSO

Não há recurso específico para tal fim.

CONTESTAÇÃO

§ Inépcia da Inicial;
§ Preliminares de Mérito.

Ø PRESCRIÇÃO:

Consiste na perda do direito de ação, em virtude de inércia do seu titular no decorrer de certo período. Nasce no momento em que ocorre a violação do direito.
Ver art. 219 do CPC.

Ø DECADÊNCIA:

Súmula n° 62 do TST e Súmula n° 403 do STF.
Súmula n° 100 do TST.

Pode ser conhecida de ofício.

COMPENSAÇÃO

a) Reciprocidade de dívidas;
b) Dívidas líquidas e certas;
c) Dívidas vencidas;
d) Dívidas homogêneas (arts. 368 e 369, ambos do Código Civil);

Só a de natureza trabalhista (Súmula n° 18 do CTST).

RETENÇÃO

Direito de defesa do réu. Só alegada em matéria de defesa.

a) Ser o retentor credor;

b) Deter o credor legitimamente a coisa;

c) Haja conexão entre o crédito e a coisa retida;

d) Não existir nenhum impedimento legal ou convencional para o seu exercício.

RECONVENÇÃO

Pressupostos: art. 315 do CPC;

Petição Inicial: art. 282 com o § 1º do art. 840 da CLT, bem como em audiência.

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

CONCILIAÇÃO

Em qualquer fase do processo (§ 3º do art. 764 da CLT).

Decisão irrecorrível (§ único do art. 831 da CLT).

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Só pode ser atacado por ação rescisória (Súmula n° 259 do CTST).

HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO

Ao verificar defeitos ou vícios o juiz poderá não homologar o acordo.
- Não poderá violar a lei.
Constitui título judicial.

FASE PROBATÓRIA

1. Definição: É o meio lícito para demonstrar a veracidade ou não de determinado fato com a finalidade de convencer o juiz acerca da sua existência ou inexistência. (Carlos Henrique Bezerra Leite)

2. Princípios probatórios:

a) Princípio do contraditório e da ampla defesa:

As partes te3m direito de se manifestar reciprocamente sobre as provas apresentadas (inciso LV do art. 5º da CF). Compete ao juiz assegurar a igualdade de oportunidade para as partes apresentarem suas provas no momento processual próprio.

b) Princípio da necessidade da prova:

As partes devem fazer prova de suas alegações, pois os fatos não provados são inexistentes no processo.

c) Princípio da unidade da prova:

A prova deve ser examinada no seu conjunto, formando um todo unitário, pois não deve ser apreciada isoladamente.

d) Princípio da proibição da prova obtida ilicitamente:

Não são admitidas no processo as provas obtidas ilicitamente (inciso LVI do art. 5º da CF), pois as partes devem pautar seus atos com lealdade.

e) Princípio do livre convencimento ou persuasão racional:

O juiz forma o seu convencimento apreciando livremente o valor das provas dos autos, conforme art. 131 do CPC c/c art. 765 da CLT.

f) Princípio da oralidade:

As provas devem ser realizadas, preferencialmente, na audiência de instrução e julgamento, ou seja, oralmente e na presença do juiz, conforme art. 845 da CLT.

g) Princípio da imediação:

O juiz colhe direta e imediatamente as provas. O art. 848 da CLT faculta ao juiz interrogar de ofício os litigantes. Já o art. 852-D da CLT confere ao juiz ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas.

h) Princípio da aquisição processual:

A prova produzida, independentemente de quem a produziu, é adquirida pelo processo, dele não podendo mais ser retirada ou desentranhada.

i) Princípio in dubio pro misero:

E caso de dúvida razoável o juiz deve interpretar a prova em benefício do empregado.

3. Objeto da prova:

São objeto de prova os fatos relevantes, pertinentes e controvertidos no processo.
Cabe à parte provar a vigência do direito estrangeiro, municipal, estadual, distrital ou consuetudinário, a teor do art. 337 do CPC. Isso porque a presunção legal de que o juiz conhece o direito atinge apenas o ordenamento jurídico federal.
Os acordos coletivos, convenções coletivas, regulamentos empresariais e sentenças normativas também são objeto de prova quando as partes formularem pleitos com base nessas normas coletivas.
Não dependem de prova os fatos (art. 334 do CPC):

a) notórios;
b) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
c) admitidos, no processo, como incontroversos;
d) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

4. Ônus da prova:

O ônus da prova é determinado pela conjugação da regra prevista no art. 818 da CLT e art. 333 do CPC.
Em linhas gerais cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos.

Regramento do art. 389 do CPC.

a) A parte que argüi o documento falso deverá prová-lo.
b) A parte que produziu o documento em que se tratando de contestação assinada.

A inversão do ônus da prova é admitida pelo TST no caso de registro de horário, conforme Súmula nº 338.
No que concerne à relação de emprego, compete ao reclamante provar a prestação de serviços ao reclamado. Mas se o reclamado admitir na defesa a prestação de serviços, contudo, alegar relação jurídica diversa da relação empregatícia, atrairá para si o ônus de provar relação diversa da empregatícia.
É ônus do empregador povar o término da relação empregatícia, pois no direito do trabalho vigora o princípio da continuidade da relação empregatícia.

MEIOS DE PROVAS.

Não há uma enumeração taxativa.

a) Depoimento Pessoal;

b) Prova Testemunhal;

c) Prova Documental;

d) Prova Pericial;

e) Inspeção Judicial.


PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO

I. DEPOIMENTO PESSOAL (art. 848 da CLT)

Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

O depoimento pessoal consiste na declaração prestada pelo autor ou pelo réu perante o juiz sobre os fatos objeto do litígio. O depoimento objetiva obter a confissão e também esclarecer o juiz sobre os fatos do processo.

A Súmula nº 74 do TST estabelece a pena de confissão ao empregador que comparece à audiência de conciliação e, depois, na audiência em continuação, deixa de comparecer apesar de intimado com a advertência de que sua ausência injustificada acarretará a pena de confissão.

A ausência do reclamante à audiência em continuação, na qual deve dar seu depoimento pessoal, tem como efeito a pena de confissão (Súmula nº 9 do TST).

Para Sergio Pinto Martins o depoimento pessoal é do juiz e não da parte. Ele entende que a CLT consagrou o sistema do interrogatório e não do depoimento pessoal, sendo que no interrogatório nenhuma das partes tem o direito de ouvir a parte contrária (art. 848 da CLT c/c art. 342 do CPC).
Mas a jurisprudência consagrou o sistema do depoimento pessoal, conforme item I da. Súmula nº 74 do TST.

Para Eduardo Gabriel Saad a regra do art. 344 do CPC segundo a qual é defeso a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra deve adaptar-se ao processo trabalhista quando a parte exerce o jus postulandi. Este doutrinador entende que a parte que exerce o jus postulandi deve permanecer no recinto para ouvir o interrogatório do adversário a fim de exercer o direito de, por intermédio do Juiz, dirigir-lhe perguntas.

Não é a parte obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados ou a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (art. 347 do CPC).

Interrogatório da parte; Só o juiz pode argüir as partes.

- Espécies de confissão:

A confissão é um dos efeitos da revelia. Na confissão a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 348 do CPC).

A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. A judicial é feita em juízo, enquanto que a extrajudicial é fora do processo.

É espontânea ou provocada. A espontânea é aquela em que a parte toma a iniciativa de reconhecer a verdade do fato probando. A lei admite a confissão espontânea através de mandatário com poderes especiais (parágrafo único do art. 349 do CPC). a confissão espontânea é tomada por meio de termo lavrado nos autos.

A confissão é indivisível, ou seja, a parte que foi favorecida não pode extrair da confissão apenas aquilo que lhe convém.
No entanto, a parte final do art. 354 do CPC admite cindir a confissão quando o confitente aduzir fatos novos.
A confissão provocada constará do depoimento pessoal da parte, mas só fará prova contra o confitente, não prejudicando eventuais litisconsortes – ativos ou passivos, conforme art. 350 do CPC.

A confissão real é a realizada expressamente pela parte. A confissão ficta é apenas uma presunção relativa (iuris tantum) de que os fatos alegados pela parte contrária são verdadeiros, podendo ser elidida por outras provas existentes nos autos.

II. PROVA DOCUMENTAL

A prova documental é o meio pelo qual a parte pretende demonstrar documentalmente a existência de um fato. (Carlos Henrique Bezerra Leite).

O autor deve apresentar os documentos acompanhados da petição inicial (art. 787 da CLT), assim como o réu deve apresentar os seus documentos com a defesa (art. 396 do CPC).

O descumprimento dessa regra pode gerar as seguintes conseqüências:

a) encerramento da instrução sem o direito das partes à suspensão ou adiamento da audiência para apresentação dos documentos que deveriam acompanhar a petição inicial e a contestação, salvo se a parte provar motivo relevante ou se o documento tiver por objetivo contrapor;
b) desconsideração do documento juntado serodiamente;
c) preclusão.

A regra do art. 830 da CLT foi mitigada pela OJ nº 36 da SDI-1 do TST. Com isso, a cópia não autenticada possui valor probante desde que não haja impugnação ao seu conteúdo.

A partir da vigência das Leis 11.382 e 11.419, ambas de 2006 que alteraram o art. 365 do CPC, novas regras foram instituídas acerca da validade probatória dos documentos seja quanto às cópias, seja quanto à reprodução digital dos documentos.

2) DOCUMENTO PÚBLICO

a) Certidões textuais dos autos;
b) Traslados e certidões extraídas pelo oficial público;
c) Reprodução de documentos públicos (art. 365 do CPC).

3) DOCUMENTO PARTICULAR

As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
O recibo de quitação deve observar as formalidade previstas no art. 477 da CLT e Súmula nº 330 do TST.
As anotações feitas na CTPS gozam de presunção relativa em relação ao empregado e presunção absoluta em relação ao empregador, salvo se o empregador provar erro material (José Affonso Dallegrave).

4) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS:

Se a parte pretende provar suas alegações por meio de documentos que se encontram em poder da outra parte, deverá pedir ao juiz que determine a sua exibição.
A exibição pode ser feita como procedimento preparatório (inciso II do art. 844 do CPC), observando-se o mesmo rito da exibição incidente (art. 845 do CPC).

Requisitos para o pedido de exibição de documentos:

a) individuação do documento ou da coisa;
b) finalidade da prova;
c) as circunstâncias e que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

5) DOCUMENTOS PRÓPRIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

a) Convenções, acordos e sentença coletiva;

b) Regulamento de empresa;

c) Tratados e convenções internacionais;

d) Acordo de prorrogação de jornada (art. 59 da CLT).

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
e) Art. 469 da CLT;

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

f) Art. 477 e 500 da CLT

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

6) INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL:

Incidente de falsidade é tratado no art. 390 do CPC.
A parte tem 10 dias para argüir incidente de falsidade e a parte contrária tem o mesmo prazo para responder ao incidente.
Em seguida o juiz determina a realização de perícia, salvo se a parte que juntou o documento se dispuser a retirá-lo e a parte contrária concordar com o desentranhamento.
Se o documento for oferecido antes de encerrada a instrução processual, a parte argüirá o falso em petição dirigida ao juiz da causa (art. 391 do CPC). Neste caso o incidente será processado nos mesmos autos.
Mas se o documento for apresentado depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais

III. PROVA TESTEMUNHAL

A testemunha é um terceiro em relação à lide que vem prestar depoimento em juízo, por ter conhecimento dos fatos narrados pelas partes.
Ocorre que a prova testemunhal é insegura
A parte poderá provar por testemunhas:

a) nos contratos simulados, para demonstrar a diverg~encia entre a vontade real e a vontade declarada;
b) nos contratos em geral, dos vícios de consentimento. É o que ocorre em relação aos descontos autorizados pelo empregado, para mostrar que foram viciados (Súmula 342 do TST).

O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

a) já provados por documento ou confissão da parte;
b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (ex.: insalubridade e periculosidade).

O art. 829 da CLT veda o testemunho de quem for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, valendo seu depoimento como simples informação. Essa regra é complementada pelo art. 405 do CPC, pois também não podem ser testemunhas os incapazes, os impedidos e os suspeitos.

No processo do trabalho o número máximo de testemunhas que cada parte poderá ouvir em juízo será de três (art. 821 da CLT). Já no inquérito para apuração de falta grave cada parte poderá ouvir até seis testemunhas. No procedimento sumaríssimo poderão ser ouvidas duas testemunhas para cada parte.
O juiz ainda pode determinar de ofício a oitiva de outras testemunhas, conforme art. 418 do CPC, a quais serão consideradas como testemunha do juízo.

Não há rol de testemunhas no processo do trabalho, não se aplicando o art. 407 do CPC, pois as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação (art. 825 c/c art. 845, ambos da CLT).

A testemunha que não comparecer, apesar de intimada, fica sujeita à condução coercitiva, além de sofrer multa de um valor-de-referência regionais, conforme art. 730 da CLT.

A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação. Caso a testemunha não compareça, presume-se que a parte desistiu de ouvi-la (§ 1º do art. 412 do CPC).

Normalmente são ouvidas em primeiro lugar as testemunhas do autor e depois as do réu (art. 413 do CPC).
No entanto, caso o juiz verifique que o ônus da prova cabe á reclamada, como na justa causa, poderá inverter a ordem da oitiva de testemunhas. Esta é uma faculdade do juiz.

O depoimento datestemunha que não souber falar a língua nacional ou for surdo-mudo ou mudo que não saiba escrever será tomado por meio de intérprete.

O momento da parte oferecer a contradita da testemunha é antes desta ser compromissada e não após o compromisso. Assim, a testemunha deve ser contraditada logo após a qualificação, mas antes do compromisso.

Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos e testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Provada a incapacidade, o impedimento ou a suspeição da testemunha, esta será informante, que é o mais correto segundo o art. 829 da CLT.

O TST por meio da Súmula 357 esclareceu que “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

O juiz advertirá a testemunha que quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade fica sujeita a ser processada por crime de falso testemunho, conforme art. 342 do Código Penal.

O depoimento de uma testemunha não poderá ser ouvido pelas demais que tenham de depor no processo (art. 824 da CLT).

O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo primeiro á parte que a arrolou e, depois, à parte contrária formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

No salário da testemunha não haverá qualquer desconto em razão do comparecimento a juízo (art. 822 da CLT c/c parágrafo único do art. 419 do CPC).

IV. PROVA PERICIAL

Falta de conhecimento especializado ao juiz. Técnico fatos e objetos
da causa;

Emissão de laudo.

O art. 3º da Lei nº 5.584/70 determina que os exames periciais sejam realizados por perito único designado pelo juiz.
Os peritos deverão prestar compromisso e entregar o laudo no prazo assinalado pelo juiz.
A perícia pode ser:

a) exame em que é feita inspeção de pessoas, coisas ou semoventes;
b) vistoria em que o perito inspeciona terrenos, prédios, locais;
c) avaliação em que o perito estima o valor de coisas móveis e imóveis.

A perícia judicial é feita no processo, enquanto que a perícia extrajudicial pode ser requerida pela empresa ou sindicato no Ministério do Trabalho (§ 1º do art. 195 da CLT).

PARTICULARIDADES:

Insalubridade ou periculosidade;

Só por médico ou engenheiro (art. 195 da CLT), Orientação Jurisprudencial 165 da SBDI 1 do CTST.

Segurança em caldeiras = engenheiro inscrito no Ministério do Trabalho, conforme art. 188 da CLT.

A perícia de cálculos pode ser feita por qualquer pessoa, não necessitando aquela ser contador. No entanto, se a perícia envolver o exame de escrita, balanço, escrituração contábil somente poderá ser feita por contador ou auditor (art. 25 do Decreto-lei nº 9.295/46).

A perícia de insalubridade e periculosidade tem que ser determinada pelo juiz independentemente de requerimento, conforme art. 195 da CLT. Mesmo havendo revelia, o juiz determinará a realização de perícia se na petição inicial existir pedido de insalubridade ou periculosidade.

Requisitos:

Art. 421
Art. 422 DO CPC
Art. 426

Assistente-técnico: Art. 3° da Lei n° 5.584/70

Juiz não está adstrito ao laudo

Vale destacar que a causa de pedir da petição inicial não será levada em consideração caso o perito verifique a existência de outros elementos que são adversos à saúde do trabalhador. Por isso, o juiz poderá conceder a insalubridade se for verificado no local de trabalho que há agente insalubre diverso do apontado na inicial (Súmula 293 do TST).

INSPEÇÃO JUDICIAL

A finalidade da inspeção judicial é esclarecer o juiz sobre o fato de interesse da causa (art. 440 do CPC).
PRESUNÇÕES:

Art. 1°, I do Decreto-Lei n° 779/69: presunção relativa
Súmula n° 12 do CTST : presunção relativa

Súmula n° 16

Súmula n° 20

Súmula n° 43

Súmula n° 212

Súmula n° 338

USOS E COSTUMES

Art. 8° da CLT: prevê os costumes como fonte do direito.

Súmulas 45, 64 e 172 do TST.
Art. 460 da CLT: se não houver prova do valor do salário será arbitrado um de acordo com o que for pago habitualmente pelo serviço.
Art. 458 da CLT: fazem parte do salário também todas as utilidades que são fornecidas habitualmente ao empregado.
Art. 5° da Lei n° 5.889/73: intervalo de acordo com os usos e costumes.

PROVA EMPRESTADA

É a prova colhida em outro processo (transferência de um processo para o outro processo). Certas restrições pelo juiz.

ALEGAÇÕES FINAIS

v Previsão Legal: Art. 850 da CLT;
v Moderação e sensibilidade do juiz para permitir a substituição das razões finais orais por memoriais (§ 3° do art. 454 do CPC).

Em audiência: 10 minutos.

DI

CONCILIAÇÃO
1ª PROPOSTA Art. 846 da CLT

CONTESTAÇÃO
20 MINUTOS Art. 847 da CLT

DEPOIMENTO
PESSOAL Art. 848 da CLT

TESTEMUNHAS § 2º do Art. 848 da CLT

CONCILIAÇÃO
2ª PROPOSTA Art. 850 da CLT

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Lei n° 9.957/00 Artigo 852 – A CLT.

CAUSAS ENVOLVIDAS

a) Dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Não aos dissídios coletivos

FORA DA LEI Administração Direta;
ARTIGO 852 A da CLT Autárquica;
Fundacional.

PROCEDIMENTOS

a) PEDIDO CERTO E DETERMINADO com o valor correspondente (art. 852-B, I, da CLT). Não pode haver sentença ilíquida.

Valor da causa: art. 259 do CPC

b) NÃO HÁ CITAÇÃO POR EDITAL, só por correio ou por oficial de justiça.
Não atendimento implica em arquivamento da reclamatória.

c) PRAZO MÁXIMO PARA APRECIAÇÃO: 15 dias. (Aceitação de 30 dias).

d) Mudança de endereços serão comunicadas pelas partes.

e) JULGAMENTO EM AUDIÊNCIA ÚNICA.

AUDIÊNCIA

a) Não existe a tentativa obrigatória de conciliação;

b) Incidentes resolvidos na própria audiência;

c) Somente provas orais produzidas em audiência;

d) Prazo para manifestação de documentação será na audiência;

e) Testemunhas: 2 no máximo (independente de intimação);

f) Perícia: o juiz especificará a necessidade;

g) Interrupção: no máximo 30 dias;

h) Depoimento: só o essencial.

Continua em vigor o art. 2º da Lei n° 5.584/70.

SENTENÇA

A CLT usa a expressão “decisão” Artigos 831, 832 e 850 da CLT.

Gênero da espécie sentença.

§ 1º do artigo 162 do CPC: É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

Decisão Interlocutória: É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (§ 2° do art. 162 do CPC), sem por fim ao processo.

Acórdãos: decisões dos tribunais (art. 163 do CPC).

Dissídios Coletivos: sentença normativa (sendo em 2ª instância o nome mais correto é Acórdão Normativo).

CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS

a) Definitivas: o juiz ingressa no mérito, acolhendo ou não o pedido do autor.
Exemplo: hipótese do art. 269 do CPC.
Equivalem: Transação – extinção do processo com julgamento do mérito – inciso III do art. 269 do CPC.

b) Terminativas: são as que extinguem o processo sem se analisar o mérito da questão.
Exemplo: Hipóteses do art. 267 do CPC.

EFEITOS DA SENTENÇA

a) Declaratória: declara a existência ou inexistência da relação jurídica (art. 4°, I, do CPC) a autenticidade ou falsidade de documento (art. 4°, II, do CPC);

b) Constitutiva: que criam, modificam ou extinguem a relação jurídica.
Exemplo: Dissídio coletivo de natureza econômica.

c) Condenatória: que envolvem obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, dando ensejo à execução.

ESTRUTURA DA SENTENÇA

1) RELATÓRIO:

a) Nome das partes;
b) Resumo do pedido e da defesa;
c) Resumo das principais ocorrências no processo.

2) FUNDAMENTAÇÃO:

Raciocínio lógico, fundamentando porque decidiu desta ou daquela forma.

3) DISPOSITIVO:

Síntese do decidido.
Dispositivo direto é o que condena o réu a pagar o valor a ser apurado em liqüidação.
Dispositivo indireto é o que julga procedente o pedido na forma da inicial.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

a) Não há necessidade de relatório;

b) Fundamentação: resumo dos fatos relevantes que fundamentarão a decisão;

c) Dispositivo: equidade (§1º do art. 852-I da CLT).

CONDENÇÃO ALTERNATIVA

Por lei ou contrato, a escolha cabe ao devedor (parágrafo único do art. 288 do CPC). Deve haver pedido alternativo.

CUSTAS

Serão pagas pela parte vencida (§ 2º do art. 832 da CLT).

Pagas: cinco dias da data da interposição do recurso.

ISENÇÃO

Declaração de pobreza (dizendo que é pobre na acepção jurídica do termo), sob as penas da lei.

FALIDO: Não recolhe custas.

UNIÃO

ESTADOS

DISTRITO FEDERAL Art. 1º, VI, do Decreto-Lei n° 779/69/art. 790-A da CLT.

MUNICÍPIOS

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Teto máximo: 15% sobre o valor da condenação.

Desde que o sindicato atuasse como substituto processual, com as observações da Lei n° 5.584/70.

ERROS

Embargos de Declaração para suprir omissões, contradições ou obscuridades. Os erros materiais podem ser corrgidos de ofício pelo juiz ou por provocação das partes (inciso II do art. 463 da CLT).

Duplo Grau de Jurisdição.

Remessa ex officio – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (inciso V do art. 1º do Decreto-Lei n° 779/69)

COISA JULGADA

a) Coisa julgada formal: não há o exame do mérito;
b) Coisa julgada material: Art. 467 do CPC.

Não fazem coisa julgada

a) Os motivos;
b) A verdade dos fatos estabelecidos como fundamentação de sentença;
c) A apreciação da questão prejudicial,
Faz coisa julgada: Dispositivo da sentença (art. 467 do CPC), não o fazendo os despachos e as interlocutórias.

LIMITES DA COISA JULGADA

a) Objetivos: tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), nos limites que a ação foi proposta (art. 128 do CPC);

b) Limites subjetivos: Dizem respeito às pessoas as quais beneficia ou não a sentença. Faz coisa julgada entre as partes no processo ( art. 472 do CPC).

Coisa Julgada e Declaração Incidente.
A declaratória não faz coisa julgada.

RECURSOS

Conceito: É o poder de provocar o reexame de determinada decisão pela autoridade superior, visando a reforma ou modificação.

PRESSUPOSTOS

1) OBJETIVOS:
1.1 – Previsão legal: tem que estar previsto em lei, decorrente do princípio da legalidade;
1.2 – Adequação ou cabimento;
1.3 - Tempestividade: 8 dias;
1.4 - Preparo
1.4.1 – Custas: cinco dias a contar da interposição do recurso;
1.4.2 – Depósito: feito para a garantia do juízo – conta vinculada do FGTS.

Natureza Jurídica: garantia recursal, garantia de execução.

Dispensa: Pessoa Jurídica de Direito Público e
Falidos.
Prazo: 8 dias
Um depósito para cada recurso.

2) PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS:

2.1 – Legitimidade: aquele que teve uma sentença desfavorável, no todo ou em parte. Art. 499 do CPC.

Ministério Público do Trabalho: Art. 83 da LC 75/83.

2.2 – Capacidade: quem não tem para propor a reclamatória não pode recorrer.

2.3 – Interesse: § 1° do art. 499 do CPC.

PRINCÍPIOS DOS RECURSOS

1) Vigência imediata da lei nova:
Não é a lei vigente na data da interposição, mas a data da publicação.

2) Uni-recorribilidade:
Só um recurso de cada vez. Não há simultaneidade da interposição de recursos, mas sim sucessividade.

3) Fungibilidade:

É o aproveitamento do recurso erroneameente nominado, como se fosse o que devia ser interposto. Se não houver erro grosseiro e for respeitado o prazo do recurso correto aproveita-se o recurso erroneamente interposto, pois o ato alcançou a sua finalidade (arts. 244 e 249 do CPC).

Os recursos só serão recebidos no efeito devolutivo.

RECURSOS TRABALHISTAS

1) RECURSO ORDINÁRIO

Previsão legal: art. 895 da CLT.

Forma de Interposição: simples petição: Art. 899 da CLT.

Efeito: recebimento no efeito devolutivo (art. 515 do CPC)

Sempre de decisão definitiva em 1ª e na 2ª Instância nos processos de sua competência originária.
Prazo: 8 dias.

Pressuposto: art. 515 do CPC.

Procedimento:

Procedimento Sumaríssimo Manifestação oral;
Voto: não há.

2) RECURSO DE REVISTA

Apelo Técnico: não há matéria de fato.

Procedimento: petição ao Presidente do TRT local (que negará ou não o procedimento).

Denegação do Recurso: agravo de instrumento.

Procedimento: 8 dias e contra razões.

Efeito: devolutivo Parecer da Procuradoria Geral do Trabalho.

Pressupostos
Alínea “a” Recurso de Revista – art. 896 da CLT
Alínea “b”
Alínea “c”

Procedimento Sumaríssimo ( § 6º do art. 896 da CLT).

2) AGRAVO DE INSTRUMENTO

Alínea “b” do art. 897 da CLT.

Finalidade: destrancar os recursos previstos na CLT (RO, RR, AG P).

Peças: § 3° e 4° do art. 544 do CPC.

Procedimento: contra-minuta e parecer do MPT.

Preparo: custas somente.

AGRAVO RETIDO: não há no processo do trabalho e sim no processo civil

3) AGRAVO REGIMENTAL

Pressuposto: despacho do juiz relator ou do ministro relator do TST.

4) AGRAVO DE PETIÇÃO

Pressuposto: atacar as decisões do juiz na fase de execução.

Embargos de Devedor;

Embargos à praça;

Embargos à arrematação.

Não há depósito, nem custas.

Condições de admissibilidade: § 1° do art. 897 da CLT.

5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Condições de admissibilidade: art. 897-A da CLT c/c art. 535 do CPC.

Embargos protelatórios = § único do art. 538 do CPC.

Processamento: por simples petição – art. 536 do CPC.
Não há contra-razões.
O juiz julgará os embargos em 5 dias.
Não comportam sustentação oral.
Os embargos de declaração podem ter efeito modificativo em razão da natureza da omissão a ser suprida (Súmula 278 do TST). Nesse caso deverá ser dado vista à parte contrária (OJ 142 da SDI do TST).

PREQUESTIONAMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO

Súmula n° 184 do CTST Art. 538 do CPC
Súmula n° 297 do CTST

VARA
RO

T R T

R R
TST

Emb.
SDI

R E STF

6) EMBARGOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Nova redação do art. 678 da CLT.
Das decisões das turmas não caberá recurso para o Pleno do TRT, salvo no caso de recurso contra multas impostas pelas Turmas.

7) EMBARGOS NO TST

Previsão: art. 894 da CLT e Lei nº 7.701/1988.

Finalidade: unificação da interpretação jurisprudencial de suas turmas, ou de decisões não unânimes em processos de competência originária do TST.

Competência para julgar: SDI e SDC

7.1) Embargos infringentes:

Cabimento: cabem das decisões não-unânimes proferidas em processo de dissídio coletivo de sua competência originária. Não caberão os embargos se a decisão impugnada estiver em consonância com precedente jurisprudencial do TST ou de Súmula de sua jurisprudência predominante (art. 2º, II, “c”, da Lei nº 7.701/1988).

Competência para julgar: SDC.

7.2) Embargos de divergência:

Cabimento: cabem das decisões das turmas, ou destas com decisão da SDI, ou com enunciado da Súmula da jurisprudência uniforme do TST (art. 3º, III, “b”, da Lei nº 7.701/1988).

Competência para julgar: SDI.

A divergência jurisprudencial será entre as turmas do TST. Não se admitem embargos de acórdão da mesma turma do TST, mesmo que com composição diversa (Orientação Jurisprudencial nº 95 da SDI do TST).

Finalidade: uniformização da jurisprudência das turmas do TST.

Requisitos: Súmula 337 do TST.

O relator pode negar seguimento aos embargos com fundamento em orientação jurisprudencial ou súmula do TST.

7.3) Embargos de nulidade:

Cabimento: cabem das decisões proferidas contra violação literal de preceito de lei federal, lei complementar, tratados internacionais, convenções da OIT ratificadas pelo Brasil ou da Constituição da República (art. 3º, III, “b”, da Lei nº 7.701/1988).

Competência para julgar: SDI.

A violação deve estar ligada a literalidade da lei. A interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo aos embargos com base na alínea “b” do art. 894 da CLT (Súmula 221, II, do TST).

Súmula 353 do TST: não cabem embargos para a SDI de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

c) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
d) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
e) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originalmente pela Turma no julgamento do agravo;
f) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
g) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

Os embargos não são admitidos para a discussão de fatos e prova (Súmula 126 do TST).

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

1. Introdução:

A liquidação de sentença é uma fase de execução, que irá preparar a execução, quantificando o valor devido ao empregado, pois o que é devido já foi estabelecido na sentença; falta quantificá-la. Terá natureza declaratória, declarando o valor devido (Sergio Pinto Martins).

2. Natureza jurídica:

Tem natureza incidental declaratória, no sentido de quantificar o valor da obrigação contida na sentença.

3. Carta de Sentença:

Caso o recurso não tenha efeito suspensivo, o reclamante poderá pedir a extração da carta de sentença, antes que os autos subam com o recurso.

Peças essenciais para a formação da carta de sentença: autuação, petição inicial e procurações do reclamante e do reclamado, contestação, sentença exeqüenda, despacho do recebimento do recurso. Havendo habilitação, a carta de sentença conterá a sentença que a julgou. Outras peças poderão ser trasladadas a requerimento do requerente (§ 3º do art. 475-O do CPC).

No TST o pedido de extração de carta de sentença será dirigido ao presidente.
4. Condenação alternativa:

A sentença deverá determinar como será cumprida a obrigação. No silêncio, a opção caberá ao vencido, conforme art. 252 do Código Civil.
Segundo o § 1º do art. 252 do Código Civil não se pode obrigar o exeqüente a receber parte da condenação em determinada prestação e parte em outra.
Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra (art. 253 do Código Civil).
Cabendo a escolha ao devedor, este será citado para exercer o seu direito de opção em 10 dias.
Se o devedor não exercer a opção, esta será devolvida ao credor (§ 1º do art. 571 do CPC).
Cabendo a escolha ao credor, este a indicará na petição inicial da execução (§ 2º do art. 571 do CPC).

5. Considerações gerais:

Procede-se à liquidação quando a sentença não determinar o valor devido (art. 475-A do CPC).
Caso haja uma parte líquida e outra ilíquida, o credor poderá promover a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta (§ 2º do art. 475-I do CPC).
Na liquidação não é possível modificar a sentença liquidanda, nem discutir matéria referente ao processo de conhecimento (§ 1º do art. 879 da CLT).
A parte na pessoa do seu advogado será intimada acerca do requerimento de liquidação de sentença (§ 1º do art. 475-A do CPC).
Não se aplica a regra do art. 475-P do CPC ao processo do trabalho.
Os erros que existirem na sentença poderão ser corrigidos até a liquidação de sentença (art. 833 da CLT).

6. Legitimação:

A execução pode ser iniciada pelo exeqüente, executado ou pelo próprio juiz, conforme art. 878 da CLT.

7. Formas: art. 879 da CLT.

7.1 Arbitramento:

No arbitramento os elementos para a liquidação não estão nos autos, sendo necessário um conhecimento técnico para obtê-los ou avaliá-los. Procede-se à liquidação por arbitramento quando:

h) determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
i) o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C do CPC).

O arbitramento poderá ocorrer, também, quando houver lacuna na prova produzida, por inexistência de documentos ou de dados, sendo determinado segundo as diretrizes fixadas pelo juiz. Ex.: arbitrar salário (art. 460 da CLT), indenização por dano moral.

O juiz nomeará perito e fixará prazo para a entrega do laudo (art. 475-D do CPC). Não há previsão legal para serem oferecidos quesitos.
As partes terão 10 dias sucessivos para se manifestarem sobre o laudo (§ 2º do art. 879 da CLT).
7.2 Artigos:

Na liquidação por artigos cabe à parte articular em petição o que pretende ver liquidado, indicando um a um os diversos aspectos que serão objeto de quantificação.
Essa forma de liquidação é utilizada quando há necessidade de prova de fatos novos para a fixação do quantum debeatur (art. 475-E do CPC).
Ex.: a sentença fixa o pagamento de horas extraordinárias, sem especificar o seu número. Nos artigos de liquidação o exeqüente provará as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.
Quando a sentença nada falar a respeito da forma de liquidação, esta será feita por artigos, que é a maneira ordinária.

Rito: é o do processo de conhecimento (art. 475-F do CPC).
Apresentada a petição inicial a parte contrária será citada para em 15 dias contestar o pedido (art. 297 do CPC).
Contestada a ação, o juiz examinará a questão. Se houver necessidade de provas, será designada audiência.
A liquidação de sentença por artigos não é um processo autônomo, mas uma fase de acertamento, incidente do processo.
Se o juiz acolher os artigos de liquidação, determinará a remessa dos autos ao contador para o cálculo dos juros e correção monetária. A decisão dos artigos de liquidação só poderá ser impugnada, como regra geral, quando dos embargos à execução (§ 3º do art. 884 da CLT).
Caso o juiz rejeite os artigos, a parte proporá novos artigos.

7.3 Cálculos:

Na liquidação de sentença por cálculos, os elementos já estão nos autos, sendo o caso apenas de fazer as contas para se chegar ao quantum devido.
Se a determinação de valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 475-B do CPC). o devedor também pode apresentar seu cálculo, depositando de imediato o valor apurado.
Juros de mora são de 1% ao mês calculados de maneira simples sobre o valor da condenação corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST e § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991).
O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelece que a correção monetária é feita pela TR acumulada no período compreendido entre, a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento.
Mesmo não havendo pedido e não constando da sentença é possível a execução de juros e correção monetária (Súmula 211 do TST).
Mesmo que não conste da sentença a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária, é possível realizar tais descontos na execução, pois o fato gerador nasce com o pagamento e decorre da lei a obrigação (ex lege). Ver Súmula 401 do TST.
Segundo a Súmula 381 do TST o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º.
Quando a elaboração do cálculo depender de dados em poder do devedor ou de terceiro, o juiz poderá requisitá-los fixando prazo de 30 dias para o cumprimento da diligência.
Se os dados não forem injustificadamente apresentados pelo devedor, serão considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362 (§ 2º do art. 475-B do CPC).
Caso o terceiro descumpra a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão.
O juiz poderá valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e nos casos de assistência judiciária (§ 3º do art. 475-B do CPC).
O momento para impugnação da sentença é o dos embargos, após a garantia do juízo pela penhora ou numerário (§ 3º do art. 884 da CLT).
Segundo o § 2º do art. 879 da CLT o juiz poderá abrir vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias para a impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
O juiz julgará a conta de liquidação.

8. Sentença de liqüidação:

A sentença de liquidação é declaratória. Deve ser fundamentada de acordo com o inciso IX do art. 93 da CF.
Apesar de a decisão do juiz ter de ser fundamentada na sentença de liquidação, a verdadeira natureza desta é de decisão interlocutória..
Da sentença que julgar a liquidação não cabe qualquer recurso, visto que o § 3º do art. 884 da CLT determinou que a sentença só pode ser impugnada nos embargos do devedor ou na própria impugnação do credor.

EXECUÇÃO


Definição: Visa assegurar aquilo que foi estatuído na sentença.

Disciplina jurídica: art. 876 a 892 da CLT, Lei nº 6.830/80, Lei nº 5.584/70 e CPC.

Corresponde Sentença transitada em julgado
Sentença das quais não haja efeito suspensivo
Acordos não cumpridos
Custas processuais

Títulos
Judiciais

Títulos
Extra-judiciais Ajuste de conduta firmado perante o MPT.

Acordos em Comissão de Conciliação Prévia.

Não há execução de títulos extra-judiciais na Justiça do Trabalho previstos no art. 585 do CPC.

Legitimidade Ativa:

De ofício;

Pelo exeqüente;
ou sucessores (Ministério Público do
Pelo executado; trabalho.

Pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

Multas impostas nos Dissídios Coletivos.

Legitimidade Passiva:

Cabe ao executado (art. 880 da CLT)

Espólio
Massa falida
Responsável
Sucessores a qualquer título

Responsabilidade Solidária

Empresa estrangeira;

Grupo econômico (cancelada a Súmula 205 do TST).

Objeto: a condenação da sentença.

Bens: “tantos quanto bastem” para a satisfação da condenção.
Se não houver bens pessoais da sociedade, serão executados os bens pessoais dos sócios.

Formas de Execução

1) Execução Provisória:
Requisitos do art. 590 do CPC.

A Execução Provisória irá até a penhora (art. 899 da CLT).

2) Execução Provisória de Obrigação de Fazer

Não cabe execução provisória de obrigação de fazer.

REINTEGRAÇÃO

Obrigação de fazer: READMISSÃO DE EMPREGADO

CONCESSÃO DE FÉRIAS

ANOTAÇÃO NA CTPS

Se cumprida, torna-se uma sentença definitiva.

3) Execução contra devedor insolvente (art. 748 do CPC)

O crédito deverá ser encaminhado ao juízo universal de credores para ser habilitado, inclusive o trabalhista, porém gozará da preferência em relação aos demais.

4) Juízo Falimentar

O crédito trabalhista deverá ser habilitado no Juízo da Falência, devendo ser reservado numerário suficiente para os débitos trabalhistas (arts. 148 e 499 da CLT).

5) Liquidação Extra-judicial: prosseguimento normal.

6) Execução para Entrega de Coisa:

Coisa Incerta (art. 629 do CPC);

7) Execução de Obrigação de Fazer ou Não Fazer.

Deve observar o disposto no art. 461 do CPC c/c art. 644 do mesmo diploma legal.

8) Execução por prestações sucessivas.

Ocorre nos casos de acordos não cumpridos. O não pagamento de uma prestação implica no vencimento das subseqüentes envolvendo a exigência antecipada das demais (art. 891 da CLT).

9) Execução por quantia certa contra devedor solvente.

Citação: o executado é citado para pagar ou garantir a execução em 48 horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).

Depósito da condenação e nomeação de bens: Para discutir a execução o executado deverá efetuar o depósito da quantia devida acrescida de juros, correção monetária e outras despesas processuais, ou oferecer bens à penhora, no prazo de 48 horas (art. 882 da CLT). A atualização monetária deverá ser feita na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/91. A nomeação de bens à penhora deverá obedecer a gradação prevista no art. 655 do CPC, ante a determinação expressa do art. 882 da CLT.

Penhora: A penhora consiste na apreensão dos bens do executado, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação atualizada, acrescida de juros e demais despesas processuais. Serão penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação (art. 883 da CLT). Tanto os bens presentes quanto os futuros estão sujeitos à execução (art. 591 do CPC). O sócio demandado tem o direito de exigir que em primeiro lugar sejam executados os bens da sociedade (art. 596 da CLT).

Os bens situados no foro da causa terão preferência sobre os demais (art. 658 do CPC).

A penhora de bens imóveis exige o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão (§ 4º do art. 659 do CPC).

Após, o executado deverá ser intimado da penhora (art. 669 do CPC).

Bens impenhoráveis: O art. 649 do CPC dispõe sobre os bens impenhoráveis, enquanto que a Lei nº 8.009/90 trata da impenhorabilidade do imóvel residencial destinado à moradia da família.

Os bens públicos também são impenhoráveis.
A pequena propriedade rural trabalhada pela família (inciso XXVI do art. 5º, da CF) é impenhorável.

O art. 68 da Lei nº 9.069/95 determina que os depósitos das instituições bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta Reservas Bancárias são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza.

O bem objeto de leasing não pode ser penhorado, por se tratar de promessa de compra e venda futura. Este bem está na posse do locatário, mas não é seu.

O crédito trabalhista é superprivilegiado (arts. 449 da CLT e 186 do CTN). Tem preferência sobre a hipoteca (arts. 10 e 30 da Lei nº 6.830/80).

Penhora em direito de crédito: É possível a penhora sobre crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos. Nesses casos será feita a apreensão do próprio documento (art. 672 do CPC). Podem ser penhorados os bens gravados com hipoteca, sendo necessária a intimação do credor hipotecário para que haja alienação (art. 615, II c/c 619 do CPC).

Penhora de estabelecimento: Se a penhora recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, o juiz deverá nomear um depositário que administrará o empreendimento.

Segunda penhora: a segunda penhora só ocorre nas hipóteses previstas no art. 667 do CPC:

a) se a primeira penhora for anulada;

b) executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;

c) o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

Objeção de pré-executividade: É uma possibilidade conferida ao devedor ´para que este, antes mesmo de ver seus bens constritos, ingresse no processo de execução com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo (Carlos Henrique Bezerra Leite). Não há previsão legal. Trata-se de uma criação da jurisprudência.

9) Execução contra a Fazenda Pública.

Deve ser observado o disposto nos arts. 730 e 731 do CPC. A Fazenda Pública é citada apenas para embargar. Seus bens são impenhoráveis.

Os precatórios são pagos por ordem cronológica, excetuando-se os créditos de natureza alimentícia (caput do art. 100 da CF).

O crédito trabalhista de natureza alimentar (salário) estará também sujeito a precatório, contudo, não será observada a ordem cronológica em relação às demais dívidas que não sejam de natureza alimentícia.

As obrigações de pequeno valor definidas em lei não se sujeitam ao precatório, conforme § 3º do art. 100, da CF.

Se o credor for preterido em seu direito de preferência, o presidente do Tribunal, que expediu a ordem, poderá determinar o seqüestro da quantia correspondente (§ 2º do art. 100, da CF, c/c art. 731 do CPC).

10) Execução contra a Massa Falida.

A jurisprudência se divide quanto à execução contra a massa falida. Uma parte entende que o processo prossegue na Justiça do Trabalho até que o crédito se torne líquido. Após, o empregado teria que se habilitar no Juízo universal da falência, a teor do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência).

Mas existem entendimentos que sustentam a competência da Justiça do Trabalho executar o crédito obreiro mesmo havendo falência do empregador, uma vez que o crédito trabalhista é superprivilegiado (art. 186 do CTN).

11) Execução da Contribuição Previdenciária.

O juiz pode determinar de ofício ou a requerimento do INSS a execução da contribuição previdenciária não recolhida (inciso VIII do art. 114, da CF, c/c parágrafo único do art. 876 da CLT).

O termo de conciliação valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (parágrafo único do art. 831, da CLT). Dessa forma, se o acordo for celebrado na fase de conhecimento, o INSS poderá interpor recurso ordinário da decisão homologatória de acordo em relação às contribuições que lhe forem devidas, mas se o acordo for celebrado na fase de execução autarquia poderá interpor agravo de petição (§ 8º do art. 897, da CLT).

Após, a apresentação dos cálculos o juiz procederá à intimação por via postal do INSS para manifestação (§ 3º do art. 879 da CLT).

Com a homologação dos cálculos o valor devido ao INSS passa a ser incluído na execução (art. 880 da CLT).

Concurso de credores: Concorrendo vários credores num processo, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações (art. 711 do CPC).

§ Meios impugnativos:

A) Embargos à Execução:

Tem natureza jurídica de ação incidental desconstitutiva do título judicial. Após a garantia do juízo, o executado poderá opor embargos à execução (art. 884 da CLT).

A matéria a ser argüida nos embargos restringe-se ao cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (§ 1º do art. 884 da CLT).

No processo do trabalho não se aplica a prescrição intercorrente (Súmula 114 do TST).

Prazo: Pela regra do caput do art. 884 da CLT o prazo para oposição de embargos à execução é de 5 dias. Contudo, por medida provisória o prazo foi estipulado em 30 dias.

O prazo é contado a partir da data da intimação da penhora pelo oficial de justiça (art. 774 da CLT) ou da data em que foi efetuado o depósito para garantia da execução.

Se houver necessidade o juiz poderá designar audiência de instrução. Após, a decisão será proferida em 5 dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora (art. 885 da CLT).

B) Impugnação à Sentença:

A impugnação só poderá ser apresentada se não houver preclusão quanto à manifestação da sentença de liquidação (§ 2º do art. 879 da CLT). Após os cálculos o juiz dará vista à parte para manifestação, caso não haja manifestação ocorrerá a preclusão.
A impugnação poderá ser apresentada por qualquer das partes (§ 3º do art. 884 da CLT).

Ataca a sentença de liquidação.

Não há necessidade de depósito se a impugnação for apresentada pelo exequente.

C) Embargos de Terceiro:

No processo civil os embargos de terceiro têm natureza de ação, enquanto que no processo do trabalho se apresentam como incidente de execução.

Destinam-se a elidir a apreensão de bens de pessoas estranhas à lide (art. 1046 do CPC).

Poderão ser opostos em qualquer fase do processo.

Prazo: Serão opostos no prazo de 30 dias depois da arrematação, adjudicação, ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 1048 do CPC).

A petição inicial deverá obedecer as exigências contidas no art. 282 do CPC, fazendo-se prova sumária da posse e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

Os embargos serão distribuídos por dependência ao mesmo juiz que ordenou a apreensão e processados em apartado (art. 1049 do CPC).

Não há necessidade de fazer depósito.

O juiz poderá conceder liminarmente os embargos de terceiro.

Se os embargos versarem sobre todos os bens, o juiz ordenará a suspensão do processo principal. Mas se os embargos tratarem apenas de parte dos bens, o processo prosseguirá em relação aos bens não embargados.

Após a contestação o juiz designará audiência de instrução se houver necessidade.

Se forem apresentados embargos à execução e de terceiros, os embargos de terceiro serão julgados em primeiro lugar, pois estes poderão ter reflexos nos embargos à execução.

§ Alienação de bens:

Visa converter em pecúnia os bens penhorados.

Praça e Leilão:

Praça: é realizada no próprio edifício do fórum. Nela são expropriados os bens imóveis (art. 697 do CPC).

Leilão: é realizado onde estiverem os bens ou no local determinado pelo juiz (§ 2º do art. 686 do CPC). São expropriados os bens móveis.

Na prática a Justiça do Trabalho realiza uma segunda praça ao invés do leilão, pois é raizada no próprio edifício do fórum e por funcionário da Justiça, enquanto que o leilão exige leiloeiro.

A hasta pública é anunciada por edital afixado na sede do Juízo e publicado no Diário Oficial, com antecedência mínima de 20 dias (art. 888 da CLT).

O edital deverá conter as informações exigidas no art. 686 do CPC.

O bem será arrematado pelo maior lanço (§ 1º do art. 888 da CLT). O exeqüente poderá requerer a adjudicação do bem.

Arrematação:

Conceito: a arrematação é o ato de adquirir o bem em hasta pública ou leilão pelo melhor lanço (Sergio Pinto Martins).

Natureza jurídica: há controvérsia na doutrina se seria venda pública ou venda judicial.
O ato de arrematar pode ser feito por todas as pessoas que estiverem na livre administração de seus bens (§ 1º do art. 690 do CPC), excetuando-se as figuras previstas no art. 690 do CPC.

O arrematante deverá garantir o lance com o sinal de 20% de seu valor (§ 2º do art. 888 da CLT) e o restante (80%) deverá ser pago em 24 horas (§ 4º do art. 888 da CLT).

Após o encerramento da praça ou leilão, será lavrado o auto, que será assinado pelo juiz, pelo chefe da secretaria, pelo arrematante e pelo funcionário que efetuou a alienação. O juiz terá o prazo de 2 dias para assinar o auto (art. 189 do CPC), enquanto que os demais funcionário terão prazo de 48 horas (art. 190 do CPC). O arrematante assinará em 5 dias (art. 185 do CPC).

Assinado o auto de arrematação, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 694 do CPC), excetuando-se as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 694 do CPC. Será expedida a carta de arrematação.

Adjudicação:

A adjudicação será feita pelo exeqüente até o dia anterior ao da assinatura do auto de adjudicação, porém, após a praça e não antes dela.

Remição:

Significa o resgate dos bens pelo executado através do pagamento do valor da condenação acrescido de juros e correção monetária e demais despesas do processo.

Embargos à arrematação e à adjudicação:

Pode ser apresentado pelo executado argüindo apenas nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora (art. 746 do CPC).

Deverão ser observadas as disposições dos embargos à execução (art. 884 da CLT).

Prazo: 30 dias contados da assinatura do respectivo auto de arrematação ou adjudicação.

Os embargos serão recebidos no efeito suspensivo (§ 1º do art. 739 do CPC).

§ Suspensão e extinção da execução:

A execução é suspensa nas seguintes situações:

j) quando o devedor não possuir bens penhoráveis (inciso III do art. 791 do CPC);
k) quando recebidos os embargos do devedor (inciso I do art. 791 do CPC);
l) pela morte ou perda de capacidade processual de qualquer das partes;
m) pela convenção das partes;
n) quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

A execução é extinta nas seguintes hipóteses:

a) o devedor satisfaz a obrigação;
b) o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão (perdão) total da dívida;
c) o credor renunciar ao crédito (art. 794 do CPC). A extinção só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 795 do CPC).

Na desistência será necessária a concordância do embargante, excetuando-se os casos em que os embargos versarem sobre questões processuais, quando então não haverá a necessidade de consentimento do embargante.

DISSÍDIO COLETIVO

1. Introdução:

O art. 8º da CF concedeu autonomia administrativa, financeira e política aos sindicatos, legitimando-os como representantes da categoria respectiva nas questões judiciais e administrativas e tornando obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
No entanto, nem sempre a denominada autocomposição dos conflitos ocorre.
As partes poderão eleger árbitros para solucionar o impasse, conforme § 1º do art. 114 da CF.
Todavia, raramente os sindicatos conflitantes nomeiam árbitro para pôr fim à celeuma.
Com isso, as partes utilizam-se de um instrumento de heterocomposição denominado dissídio coletivo.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento o dissídio coletivo “é um processo destinado à solução de conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condições de trabalho, equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes. Assim, dissídios coletivos são relações jurídicas formais, geralmente da competência originária dos Tribunais, destinadas à elaboração de normas gerais. Confia-se, assim, à jurisdição, a função de criar direito novo, como meio para resolver as controvérsias dos grupos.”
Para Carlos Henrique Bezerra Leite “dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias.”

2. Formas de Solução dos Conflitos Coletivos:

a) Autodefesa: as próprias partes procedem à defesa de seus interesses. Ex.: greve e lockout

b) Autocomposição: ocorre quando as partes coletivas contrapostas ajustam suas divergências de modo autônomo, diretamente, por força e atuação próprias, celebrando documento pacificatório, que é o diploma coletivo negociado. Trata-se da negociação coletiva trabalhista (Mauricio Godinho Delgado).

Para Wagner D. Giglio “o resultado da autocomposição dos conflitos coletivos depende da liberdade da negociação, e essaliberdade requer igualdade de situação, que já não existe mais. A pressão exercida pelas condições da economia atual, de desemprego generalizado, sem perspectiva de melhora, torna ineficazes as formas tradicionais de composição dos conflitos: a negocviação direta, a mediação e a conciliação delas resultantes. Como conseqüência das condições atuais, os resultados dessas formas de autocomposição dos conflitos coletivos têm sido bastante desfavoráveis aos trabalhadores: na melhor das hipóteses, são mantidos os direitos anteriores e garantidos, temporariamente, os empregos; na pior, reduzem-se benefícios, negociam-se rescisões contratuais e generaliza-se a insatisfação, que vai eclodir nas etapas seguintes de negociação”.

c) Heterocomposição: ocorre quando as partes coletivas contrapostas, não conseguindo ajustar, autonomamente, suas divergências, entregam a um terceiro o encargo da resolução do conflito; ocorre também a heterocomposição quando as partes não conseguem impedir, com seu impasse, que o terceiro intervenha (casos próprios a dissídios coletivos). São fórmulas heterocompositivas a arbitragem e o processo judicial próprio ao sistema trabalhista brasileiro, chamado dissídio coletivo. (Mauricio Godinho Delgado).

· Mediação: ocorre quando um terceiro é chamado pelas partes para solucionar o conflito mediante proposta aos interessados. O Delegado Regional do Trabalho pode ser mediador dos conflitos coletivos, podendo convocar as partes para que compareçam à mesa-redonda para tentativa de negociação e possibilidade de acordo (§ 1º do art. 616 da CLT).

· Arbitragem: ocorre quando uma terceira pessoa ou órgão é escolhido pelas partes para decidir a controvérsia, impondo a solução aos litigantes.

A arbitragem é muito utilizada nos Estados Unidos.

As partes podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem.

Cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato (art. 4º da Lei nº 9.307/96).

Compromisso arbitral é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (art. 9º da Lei nº 9.307/96).

3. Poder Normativo:

Segundo Renato Saraiva o poder normativo da Justiça do Trabalho “consiste na competência constitucionalmente assegurada aos tribunais laborais de solucionar os conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.”
O Poder Normativo tem fundamento no § 2º do art. 114 da CF.

4. Classificação:

De acordo com o art. 216 do Regimento Interno do TST, os dissídios coletivos podem ser:

a) de natureza econômica: para a instituição de normas e condições de trabalho;

b) de natureza jurídica: para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

c) originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa;

d) de revisão: quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

e) de declaração sobre a paralisação do trabalho: decorrente de greve dos trabalhadores.

5. Pressupostos de cabimento:

Os pressupostos processuais de dissídio coletivo são:

I – subjetivos:

a) competência: a competência para apreciar os dissídios coletivos é dos Tribunais do Trabalho. Se o dissídio for circunscrito à base territorial de TRT (alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 678 da CLT e art. 6º da Lei nº 7.701/88), será este o competente funcional e territorialmente para apreciar e julgar ação dissidial; se ultrapassar tal base, tal competência será do TST (alínea “b” do inciso I do art. 702 da CLT c/c alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei nº 7.701/88).

b) capacidade processual: as partes suscitante e suscitado são as categorias profissionais e econômicas interessadas na fixação das condições de trabalho por meio dos sindicatos que as representam (inciso III do art. 8º da CF e art. 857 da CLT). Não havendo sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, a representação poderá ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas respectivas confederações, no âmbito de sua representação, conforme parágrafo único do art. 857 da CLT. Com relação aos profissionais liberais, a Lei nº 7.316/85 atribuiu às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, tanto em ações individuais como coletivas.
Vale destacar que o § 3º do art. 114 da CF, o art. 8º da Lei nº 7.783/89 e o inciso VIII do art. 83 da LC 75/93 legitimam o Ministério Público a instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim exigir.

II – objetivos:

a) negociação coletiva prévia: a frustração da negociação coletiva para alguns autores é pressuposto objetivo. Mas para Carlos Henrique Bezerra Leite é uma condição da ação. A não-comprovação do exaurimento das tentativas de negociação coletiva levará à extinção do feito sem resolução do mérito. §§ 1º e 2º do art. 114 da CF.

b) inexistência de norma coletiva em vigor: tanto as convenções coletivas e os acordos coletivos quanto a sentença normativa têm vigência temporária (§ 3º do art. 637, arts. 867 e 873, todos da CLT), impedindo o ajuizamento de novo dissídio coletivo durante esse período, salvo na hipótese de greve (parágrafo único do art. 14 da Lei nº 7.783/89).

c) observância da época própria para ajuizamento: não há prazo prescricional. No entanto, as alíneas “a” e “b” do art. 867 da CLT estabelecem regras para o ajuizamento do dissídio coletivo no que concerne à eficácia no tempo da sentença normativa. Para estimular a continuidade da negociação coletiva e, ao mesmo tempo, preservar a data-base da categoria, caso seja finalmente frustrada a negociação, criou o TST a figura do protesto judicial (IN 4/93, item II), proposto pelo sindicato, de forma a postergar por mais de 30 dias o ajuizamento do dissídio, sem perda da data-base.

d) petição inicial apta.

e) “comum acordo” entre as partes: para alguns o § 2º do art. 114 da CF teria criado um novo pressuposto processual. Com isso, se uma das partes não concordar com a propositura de dissídio coletivo de natureza econômica, a Justiça do Trabalho deverá extinguir o processo sem resolução de mérito. Mas para outros essa regra fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º da CF).

6. Requisitos da petição inicial:

Além dos requisitos do art. 282 do CPC e art. 856 da CLT a petição inicial do dissídio coletivo deve atender aos seguintes requisitos:

6.1 Requisitos objetivos:

São documentos essenciais (parágrafo único do art. 317 do RITST):

a) edital de convocação da assembléia geral da categoria;
b) ata da assembléia geral;
c) listagem de presença da assembléia geral;
d) registros da frustração da negociação coletiva;
e) norma anterior, se o dissídio for revisional;
f) instrumento de mandato para o advogado;
g) comprovação da concordância entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. É bom lembrar que há discordância na doutrina e na jurisprudência sobre este requisito.

6. 2 Requisitos subjetivos:

Diz respeito à forma, conforme arts. 857 e 858, ambos da CLT:

a) designação da autoridade competente que pode ser o Presidente do TRT ou do TST, conforme o caso;
b) qualificação dos suscitantes e suscitados, na qual se indica a delimitação territorial de representação das entidades sindicais, as categorias profissionais e econômicas e o quorum estatutário para deliberação da assembléia;
c) pauta de reivindicações;
d) fundamentos da demanda que concernem aos motivos das cláusulas constantes da petição inicial.

7. Condições da ação:

7.1 Legitimação ad causam:

Tem legitimidade os sindicatos, os presidentes dos Tribunais do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho.
Nos dissídios de greve a empresa isoladamente considerada também tem legitimidade.
Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá o dissídio coletivo ser ajuizado pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação, conforme parágrafo único do art. 857 da CLT.

7.2 Interesse processual:

Segundo o § 2º do art. 114 da CF o ajuizamento do dissídio coletivo está condicionado ao prévio exaurimento da negociação coletiva ou impossibilidade de recurso das partes à arbitragem.
De acordo com o art. 213 do RITST somente quando “frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do Órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizado dissídio coletivo”.
O TST entende que a propositura de dissídio coletivo de natureza econômica durante a vigência de convenção ou acordo coletivo implica ausência de interesse processual.

7.3 Possibilidade jurídica do pedido:

Tem sido considerado juridicamente impossível o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado por sindicato dos servidores públicos em face de pessoa jurídica de direito público, conforme OJ nº 05 da SDC do TST.

8. Sentença normativa:

As sentença normativas não tem carga condenatória, mas sim constitutiva. Podem criar as seguintes cláusulas ou condições:

a) econômicas – geralmente são cláusulas relativas a salários;
b) sociais – versam sobre garantia no emprego e outras vantagens sem conteúdo econômico;
c) sindicais – dizem respeito às relações entre os sindicatos ou entre estes e as empresas que figuram no dissídio coletivo. Geralmente versam sobre contribuições assistenciais;
d) obrigacionais – estabelecem multas para a parte que descumprir as normas coletivas constantes da sentença normativa.

9. Sentença normativa e coisa julgada:

Para alguns a sentença normativa produziria apenas coisa julgada formal, pois seria possível o seu cumprimento definitivo antes mesmo do seu trânsito em julgado. Além disso, haveria a possibilidade do dissídio coletivo de revisão, conforme art. 873 da CLT. Acrescentam, ainda, que a sentença normativa não comportaria execução. A sua efetividade depende de ação de cumprimento. Por fim, a Súmula 277 do TST estabelece que as vantagens obtidas através de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando de forma definitiva os contratos de trabalho.
Outros sustentam que a sentença normativa produz tanto a coisa julgada formal quanto material, já que o parágrafo único do art. 872 da CLT proíbe que na ação de cumprimento possam ser rediscutidas as matérias de fato e de direito já decididas na sentença normativa.
No entanto, o TST entende que a sentença normativa produz apenas coisa julgada formal, consoante Súmula 397.

10. Procedimento:

O ajuizamento do dissídio coletivo é feito por petição inicial escrita formulada por entidade sindical da categoria profissional ou econômica dirigida ao presidente do TRT ou do TST, conforme a abrangência territorial do conflito ou a representação das entidades sindicais que figuram nos pólos da relação processual.
A petição deverá estar acompanhada dos documentos necessários, conforme já foi visto.
Ressalte-se que os sindicatos podem utilizar o protesto judicial com o intuito de preservar a data-base da categoria, conforme art. 867 e seguintes do CPC.
Tratando-se de categoria diferenciada, é necessário que sejam incluídos como suscitados todos os sindicatos das diversas atividades econômicas às quais os integrantes da categoria suscitante prestem serviços, uma vez que a relação processual se dá entre as partes integrantes do processo, não havendo como a sentença normativa estender seus efeitos a quem não foi parte no dissídio.
No dissídio coletivo não há substituição processual, mas sim legitimação ordinária dos sindicatos.
Recebida a petição inicial, o presidente do tribunal designará audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 dias, determinando a notificação postal dos dissidentes. Se for caso de greve as partes poderão ser intimadas por fax ou telefone.
A conciliação é tentada numa única audiência. O presidente do tribunal não fica adstrito às propostas das partes, podendo apresentar a solução que entender pertinente para a solução do conflito (art. 862 da CLT).
Havendo acordo, o presidente submete o dissídio ao tribunal para ser homologado. A decisão que homologa o acordo é uma sentença normativa.
Frustrada a conciliação, o processo será distribuído ao relator, mediante sorteio. Em seguida, o feito é encaminhado ao revisor e depois submetido a julgamento pelo Tribunal ou órgão especial. No TST, a competência para os dissídios coletivos é da SDC.
O MPT poderá emitir parecer escrito, antes da distribuição do feito, ou oral, na sessão de julgamento (art. 11 da Lei nº 7.701/88).
No dissídio coletivo não há que se falar em contestação, reconvenção, revelia, confissão ou intervenção de terceiros, uma vez que não há pedido, mas sim propostas de criação de novas normas.
As sentenças normativas produzem coisa julgada com eficácia ultra partes, pois os seus limites subjetivos estendem-se aos integrantes das categorias que figuraram como parte na demanda coletiva.

11. Recurso ordinário:

O recurso ordinário é cabível contra as sentenças normativas. A competência para julgá-lo é da SDC, conforme Lei nº 7701/88.
O prazo é de 8 dias, conforme alínea ‘b” do art. 895 da CLT.
No caso de acordo só caberá recurso ordinário por parte do MPT, conforme inciso VI do art. 83 da LC 75/93 c/c art. 7º da Lei nº 7701/88.
Segundo o art. 14 da Lei nº 10192/2001 o recurso ordinário interposto da sentença normativa terá sempre efeito suspensivo, cabendo ao Presidente do TST em despacho estabelecer as conseqüências concretas do efeito suspensivo.
A Súmula 246 do TST permite ação de cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa.
O TST editou a Resolução nº 120/2003 aprovando a Instrução Normativa nº 24 que operacionaliza o art. 14 da Lei nº 10192/2001.

12. Dissídio coletivo de extensão:

Em caso de dissídio coletivo que tenha por objeto estabelecer novas condições de trabalho, e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos destinatários originais do dissídio coletivo. Trata-se do juízo de eqüidade conferido ao Tribunal conforme art. 868 da CLT.
O Tribunal fixará a data em que a decisão deve ser cumprida, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 anos.
A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também se estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal, conforme art. 869 da CLT:

a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação do MPT.

A validade da extensão dos efeitos da sentença normativa a todos os empregados da mesma categoria profissional, segundo o art. 870 da CLT, depende de concordância dos sindicatos que figurarem nos pólos ativo e passivo da lide coletiva ou, se o dissídio coletivo decorrer de acordo coletivo frustrado, de pelo menos três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados.
Os interessados terão prazo não inferior a 30 dias nem superior a 60 dias para se manifestarem sobre a extensão dos efeitos da sentença normativa.
Decorrido o prazo para a manifestação dos interessados, e ouvido o MPT, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal. Se a decisão for pela extensão dos efeitos da sentença normativa, o Tribunal deverá marcar a data em que ela entrará em vigor, conforme art. 871 da CLT.

13. Dissídio coletivo revisional:

Conforme a preciosa lição de Carlos Henrique Bezerra Leite, o dissídio revisional é “um dissídio derivado do dissídio coletivo de natureza constitutiva (de interesse), quando a sentença normativa respectiva tiver fixado condições de trabalho que se tenham modificado em função de circunstâncias alheias à vontade das partes, como as condições que se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.”
Tem legitimidade para propor o dissídio coletivo revisional o Tribunal prolator, o MPT, as associações sindicais, o empregador no cumprimento da decisão, conforme art. 874 da CLT.
A competência para julgar o dissídio coletivo revisional é do mesmo tribunal prolator da decisão revisanda.

AÇÃO DE CUMPRIMENTO

1. Introdução:

A sentença normativa não é executada, mas sim cumprida.
A ação de cumprimento é proposta no caso da sentença normativa não ser cumprida espontaneamente.
Desse modo, a sentença normativa proferida nos dissídios de natureza econômica pode ser objeto de cumprimento por meio de:

a) ação individual de cumprimento: pode ser simples ou plúrima (litisconsórcio ativo). É proposta diretamente pelos trabalhadores interessados;
b) ação coletiva de cumprimento: é proposta pelo sindicato da categoria profissional em nome próprio na defesa dos interesses individuais homogêneos.

2. Natureza jurídica:

A ação de cumprimento é uma ação de conhecimento condenatória, pois visa obrigar o empregador(es) a satisfazer os direitos abstratos criados por sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Carlos Henrique Bezerra Leite).

3. Legitimidade e interesse:

Tanto o empregado quanto o sindicato poderão propor a ação de cumprimento, conforme art. 872 da CLT.
Carlos Henrique Bezerra Leite sustenta que se o sindicato for o autor da ação, haverá substituição processual, já que o sindicato atua em nome próprio mas defendendo direitos ou interesses individuais homogêneos dos trabalhadores. Haverá ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos, conforme art. 92 do CDC.
Eduardo Gabriel Saad ressalta que a substituição processual fica restrita aos associados do sindicato. Os empregados que não forem associados ao sindicato terão que propor ações individuais ou plúrimas.
Através da Súmula 286o o TST, com base na Lei nº 8.984/1995, passou a estender a legitimação extraordinária do sindicato para a ação de cumprimento de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Vale destacar que o TST por meio da Súmula 359 entendia que a federação não tina legitimidade para propor ação de cumprimento como substituta processual da categoria profissional inorganizada em sindicato.
Contudo, a referida Súmula foi cancelada, o que permite concluir que tanto as federações como as confederações poderão propor ação coletiva como substituto processual da categoria profissional inorganizada.

4. Competência:

A competência para processar e julgar a ação de cumprimento é das Varas do Trabalho do local da prestação de serviço.
Como bem salienta Eduardo Gabriel Saad, esta é uma exceção ao princípio processual de que o Juízo competente para a execução é aquele que sentenciou o feito.
Não resta mais dúvida de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações entre sindicatos ou entre estes e os trabalhadores, bem como entre os empregadores e seus sindicatos, haja vista as alterações promovidas pela EC nº 45/2004.

5. Procedimento:

O procedimento da ação de cumprimento é semelhante ao de dissídio individual, contudo, as partes não poderão discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa, conforme parte final do parágrafo único do art. 872 da CLT.
A parte interessada poderá ajuizar a ação de cumprimento independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa (Súmula 246 do TST), salvo se fora dado efeito suspensivo ao recurso ordinário eventualmente interposto, conforme § 6º do art. 7º e art. 10 da Lei nº 7.701/1988.
O presidente do TST tem competência para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra sentença normativa, conforme art. 14 da Lei nº 10.192/2001 c/c Instrução Normativa nº 24/2003 do TST.
A petição inicial deverá ser instruída com cópia da sentença normativa, convenção ou acordo coletivo, sob pena de indeferimento.

6. Prescrição:

Há controvérsia na doutrina acerca do prazo prescricional para a propositura da ação de cumprimento da sentença normativa.
Para alguns o prazo iniciar-se-ia na data da publicação do respectivo acórdão, já que nesta data seria exeqüível a sentença normativa, conforme parágrafo único do art. 867 da CLT.
Para outros o prazo teria início com o trânsito em julgado da sentença normativa.
O TST pacificou a controvérsia no âmbito da jurisprudência através da Súmula 350. De acordo com a Corte Superior Trabalhista o marco inicial do proazo prescricional conta-se da data do trânsito em julgado da decisão normativa.

7. Reforma da sentença normativa:

Como visto a ação de cumprimento pode ser proposta independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa.
Assim, se a sentença normativa perde sua eficácia executória por força de decisão superveniente em grau de recurso ordinário, será declarada inexistente o título judicial em que se apoia a ação de cumprimento.
Não será adequado o ajuizamento de ação rescisória contra a sentença de ação de cumprimento, cabendo apenas mandado de segurança ou exceção de pré-executividade(Súmula 397 e OJ nº 277 da SBDI-I do C.TST).

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