quinta-feira, 29 de outubro de 2009

AGRAVOS INTERNOS e AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVOS INTERNOS
Os agravos internos são os recursos cabíveis contra decisão singular proferida por magistrado de tribunal. Cabe tal agravo contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva. Estão previstas no Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do agravo interno. Há autores, entre eles Mantovani Colares, que uti-lizam a denominação agravos inominados, tendo em vista que estão previstos de forma espaçada no Código, não tendo sido dada pelo legislador nenhuma nomenclatura específica para eles.

A primeira hipótese de agravo inominado ou interno que se nos afigura está presente no art. 532, CPC, que diz: "da decisão que não admitir embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso". O texto refere-se a possibilidade de interposição de embargos infringentes. Assim, no caso de o rela-tor, ao apreciar a admissibilidade do recurso, não admitir os embargos, poderá então a parte se valer do recurso de agravo, a ser interposto em cinco dias, direcionado ao órgão competente para o julgamento do recurso. A peculiaridade está em que, embo-ra com a denominação de agravo, esse recurso se processa nos próprios autos princi-pais, sem a formação de instrumento e sem audiência da parte contrária. E, como o recurso é de agravo, o prolator da decisão agravada pode reconsiderá-la. Atente-se para o fato de que nesse recurso não se deve ouvir a parte contrária. E quanto ao exercício do juízo de retratação, conforme nos ensina Mantovani Colares, " embora não haja previsão expressa nesse tocante, nada impede que o relator, ao tomar co-nhecimento do agravo interposto contra sua decisão que não admitiu os embargos in-fringentes, reconsidere sua posição diante dos argumentos do agravante".

Outra hipótese de agravo interno é o agravo contra decisão que não admite ou nega provimento ao agravo de instrumento que foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário ou recurso especial.

Essa é a regra do art. 545, CPC: " da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento, ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§1° e 2° do art. 557".

Esse artigo trata da possibilidade de interposição de agravo inominado, quando da inadmissão de agravo de instrumento em caso de inadmissão de recurso extraordinário ou recurso especial. Esse agravo de instrumento de que trata o artigo, conforme nos alerta Mantovani Colares, "obedece a uma sistemática toda diferenciada, já que tal recurso será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obri-gatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da etição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certi-dão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". E, no caso de o relator inadmitir esse agravo de instrumento é que enseja a interposição do agravo inominado ora referido, para o julgador, no prazo de cinco dias, em que também não se deve ouvir a parte contrária e é permitido ao juízo agravado que reconsidere sua decisão.

Mais uma hipótese é o caso do art. 557 e §1°, CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal federal ou e Tribunal Superior. §1° - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se na houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recur-so terá seguimento".

Esse artigo trata do agravo contra decisão denegatória de recurso, por considerá-lo manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Segundo ensinamento de Mantovani Colares, "o recurso é considerado inadmissível quando ausen-tes os seus pressupostos de admissibilidade". Recurso prejudicado, no dizer de Nelson Nery Jr., "é aquele que perdeu seu objeto". Quanto à improcedência decorre de o recorrente buscar um resultado diverso daquele previsto em lei. Por fim, também negará seguimento a recurso em caso de este ser contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Neste caso, o relator não fica obrigado a indeferir o recurso, pois apesar do teor imperativo da norma, trata-se de mera faculdade que lhe é conferida.

Outros casos existem de agravos internos, previstos em leis especiais, como, por exemplo, o agravo contra decisão do Presidente do Tribunal que suspende a execução da sentença concessiva do habeas data, previsto no art. 16, da Lei n° 9.507, de 12 de novembro de 1997, o agravo contra decisão do Presidente do Tribunal que suspende a execução da liminar nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes, pre-visto no art. 4°, §3°, da lei n° 8.347/92, dentre outros tantos.

AGRAVO REGIMENTAL

Nos Regimentos internos dos Tribunais, sempre existe a previsão de um agravo denomi-nado de regimental, que é cabível contra determinadas decisões proferidas de forma isolada por membros do colegiado.

De fato, o processo, ao dar entrada em qualquer Tribunal, é distribuído a um relator que, enquanto não for o processo submetido a julgamento, tem competência de dar to-dos os despachos e proferir todas as decisões envolvendo a matéria a ser apreciada pelo Colegiado. E as partes que se achavam prejudicadas com a decisão monocrática do relator, começaram a pedir a confirmação da decisão pelo tribunal ou órgão do mesmo. Tem-se aí, segundo a doutrina, o nascimento da figura do agravo regimental, que pas-sou a ter esse nome por constar nos respectivos Regimentos Internos dos Tribunais.

Ocorre que, de acordo com o art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativa-mente à União legislar sobre direito processual, e, não se tem dúvida que criação de recursos é matéria de direito processual, devendo portanto estar contida em lei fede-ral. Ora, a questão central está em saber se a figura do agravo regimental é de fato um recurso ou não. Se a resposta for positiva tem-se que é inconstitucional, visto que a criação de recursos é reservada à lei federal pela Magna Carta brasileira.

O que sustentam os autores é que a nomenclatura utilizada para tal instituto é inade-quada, visto que, apesar de denominar-se agravo regimental, na verdade não seria um recurso, na acepção técnica do termo, destinando-se apenas a permitir a integração do pensamento do Tribunal.

Antônio José M. Feu Rosa aponta dois argumentos para negar a natureza de recurso ao agravo regimental. Primeiro, o recurso pressupõe um gravame e gravame não faz uma decisão rigorosamente certa que deixa de admitir um recurso que a lei não dá. Segundo, que nos recursos em geral tem lugar um novo julgamento, ao passo que no agravo regimental ocorre uma simples complementação do julgamento, o qual, tendo tido começo com o voto do relator ou presidente corporificado no despacho escrito já proferido, prossegue com a colheita do pronunciamento dos demais integrantes do gru-po, câmara ou plenário.

Vê-se então que, na verdade, conforme nos ensina o Prof. Mantovani Colares, "o agra-vo regimental é apenas um instrumento que a parte dispõe para submeter ao colegiado do tribunal as decisões individuais proferidas por membro do respectivo tribunal."

O objetivo a ser alcançado com a interposição do agravo regimental é a integração do pensamento do Tribunal, sempre que um de seus membros, isoladamente pratique, em nome do colegiado, ato a cujo respeito tenha a parte fundadas razões para acreditar que a corte não o endossaria. O fim desse chamado "agravo" é possibilitar o imediato conhecimento, pelo grupo de juízes, dos despachos proferidos individualmente por qualquer deles. Isso tudo, considerando que as decisões proferidas individualmente pelo relator devem significar o pensamento, senão da totalidade, ao menos da maioria dos integrantes da corte.

O agravo regimental deve ser interposto em petição fundamentada, requerendo a parte que os autos sejam postos em mesa para ser apreciado em sessão. Daí porque ser esse instituto também chamado de "agravo de mesa".

Com relação aos efeitos do julgamento do agravo regimental, Antônio José M. Feu Rosa alerta que "o Tribunal não fica adstrito à solução dada ao agravo regimental. E a ela não se atém exatamente porque não se tratando de recurso, como em verdade acontece, inexistirá decisão a respeito do incidente"(RT 738 : 733).

Conclui-se por fim que o agravo regimental é, pois, um meio de promover-se a inte-gração da vontade do Tribunal. Não é recurso. Tem lugar sempre que a parte discordar do relator ou do presidente do Tribunal, porque lhe parece que seu despacho não re-presenta, efetivamente, a vontade do órgão que deveria proferir o julgamento.

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