sexta-feira, 30 de outubro de 2009

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

- Conceito: Consiste na classe finita e imediatamente determinável, de normas jurídicas.
- Contidas no texto da Constituição Federal e que estabelece de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações especificas e suficientemente caracterizadas.
- Abrangem somente as situações especiais na CF;
- Trata-se de normas jurídicas;
- Possuem natureza constitucional;
- Consistem em proibições dos emissores de regras jurídicas;
- Abrangem situações perfeitamente identificadas no momento factual
- Classificação:
- As imunidades podem ser: gerais (aos impostos, taxas e contribuições); condicionadas ( as imunidades devem ser reguladas por lei complementar) e incondicionadas (não dependem de mais nenhuma regulamentação além da CF).
- Imunidade Geral:
- Art. 150, V, CF: imunidade ao tráfego de pessoas ou bens
- Proteção: liberdade de ir e vir
- Imunidades aos Impostos
- Art. 150,V, CF:
- Imunidade recíproca (imunidade ao patrimônio, renda e serviços de um ente federativo em relação aos demais.
- Extensão: estende-se às autarquias e às fundações públicas.
- As imunidades não se aplicam, portanto:
- Às atividades prestadas pela pessoa jurídica de direito público em que haja contraprestação ou pagamento de tarifas ou preços
- Às atividades econômicas prestadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, pois se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas, não gozando de privilégios (art. 173, § 3º, CF)
- Imunidade dos templos: imunidade ao patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais do templo.
- Imunidade dos Partidos Políticos: das entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. (art. 146, II, CF e art. 14, CTN - requisitos para a imunidade).
- Imunidade dos livros, jornais e periódicos: abrange inclusive os meios indispensáveis à produção dos objetos imunes (ex: máquinas de impressão).
- não abrange a empresa jornalística editorial, o autor, o livreiro, etc.
- não importa o conteúdo (ex: lista telefônica).
- Art. 153, § 3º, III,CF: imunidade de IPI (imposto sobre produtos industrializados do exterior);
- Art. 153, § 4º, CF: imunidade de ITR (imposto sobre pequenas propriedades rurais definidas em lei complementar).
- Art. 155, § 2º, x, CF: imunidade de ICMS sobre: a) produtos industrializados (de forma incondicionada) e produtos semi-elaborados (de forma condicionada - definidos em lei complementar); b) petróleo e seus derivados que se destinem a outros Estados.
- Art. 156, § 2º, I, CF: imunidade de ITBI sobre bens incorporados no patrimônio da pessoa jurídica. Exceção: não se aplica às empresas cuja atividade predominante é a compra e venda de imóveis / bens (ex: imobiliária).
- Imunidade das taxas:
- Imunidade das taxas de transporte coletivo aos maiores de 65 anos.
- Imunidade da taxa cartorária de declaração do casamento civil.
- Imunidade da taxa para: a) peticionar junto aos poderes públicos; b) obter certidões em repartições públicas.
- Imunidade de taxas do registro civil do nascimento e da certidão de óbito
- Imunidade de taxas para a propositura de habeas corpus e habeas data.
- Imunidades às Contribuições: imunidade de contribuições à seguridade social por parte de entidades beneficentes de assistência social.

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