quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

DENÚNCIA - Latrocínio Consumado

Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra acusados de latrocínio consumado. Segundo consta dos autos do Inquérito Policial, dois dos acusados, em comunhão de vontades e desígnios, visando a subtração dos bens da vítima planejaram a execução do delito. Para tanto, se aproveitaram de um jantar que tiveram na casa da vítima e , assim, mataram-na de forma cruel e sem possibilidade de defesa. Em seguida retiraram vários bens do local, dentre eles um automóvel o qual fora negociado com terceiro que detinha conhecimento sobre a origem do mesmo. Diante dos fatos expostos, o Promotor confirmou os dois primeiros denunciados como autores do crime de latrocínio consumado e o último acusado incurso no crime de receptação qualificada.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA (xxx) VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (XXX)


O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer

DENÚNCIA

contra (XXX), brasileiro, solteiro, natural de (XXX), nascido aos (xxx), 20 (vinte) anos, sem ocupação definida, filho de (XXX) e de (XXX), residente na Rua (XXX), (XXX) (próximo ao (XXX); (XXX), brasileiro, natural de (XXX), nascido aos (xxx), com 26 (vinte e seis) anos, RG n. (xxx) (expedida em 13.09.2000), solteiro, vigilante, filho de (XXX) e de (XXX), residente na Rua (XXX), (XXX) (próximo ao morro, vizinho a um depósito de materiais de construção), (XXX); e (XXX) brasileiro, natural de (XXX), nascido aos (xxx), com 31 (trinta e um) anos, RG n. (xxx) – (xxx), CPF n. (xxx), motorista, filho de (XXX) e de (XXX), residente na (XXX), n. (xxx), (XXX), (XXX); pelo seguinte fato:

Consta nos autos do Inquérito Policial tombado sob o n°. (xxx) (IP n. (xxx). DP) que, na madrugada do dia 27 de setembro de 2007, na Rua (XXX), n. (xxx), (XXX), nesta capital, os dois primeiros denunciados, (XXX) e (XXX), em comunhão de vontades e desígnios, visando subtrair de (XXX) bens de sua propriedade, mataram-no, com a utilização de uma faca de cozinha. Posteriormente, o terceiro denunciado, (XXX), mesmo sabendo que o veículo (xxx), placas (xxx), era produto de crime, o adquiriu, em troca de um aparelho de DVD, para depois revendê-lo.

Como se infere dos autos de informação, no dia 26 de setembro de 2007, já planejado o crime hediondo que iria ser praticado, o denunciado (XXX) ligou para a vítima (XXX), marcando um encontro entre ambos à noite. Por volta das 23h., os acusados (XXX) e (XXX) chegaram à casa do ofendido e, dissimulando relação íntima sincera, com ele jantaram, tendo o primeiro denunciado, então, ido ao quarto com a vítima, onde praticaram sexo, enquanto o outro aguardava o deslinde criminoso na sala.

Em dado momento da madrugada do dia 27, o denunciado (XXX) foi à cozinha, pegou uma faca, e com ela escondida se deslocou até o quarto em que o ofendido o aguardava, de costas. Aproveitando a ocasião, o acusado (XXX), então, desferiu-lhe a primeira cutilada com a faca, pelas costas, à altura do pescoço. A vítima se virou e tentou desarmá-lo, exclamando que estava morrendo. O denunciado não titubeou em dar-lhe o segundo golpe, que acabou por ceifar a sua vida.

Morto o ofendido, o denunciado (XXX) lavou-se, e também o instrumento do crime, e comunicou ao seu comparsa (XXX) que tinha conseguido eliminar aquele, passando ambos, assim, a tirar vários objetos de valor da casa, como um aparelho de DVD, com controle remoto, uma TV de 14 polegadas, outra de 29 polegadas, um relógio de pulso, uma CPU de computador e um aparelho de som (relacionados no Termo de Entrega de fls.), os quais foram colocados dentro do veículo (xxx), placas (xxx), ano/modelo 2004/2005, cor prata, chassi n. (xxx), de propriedade da vítima, igualmente levado por eles. Enquanto o denunciado (XXX) ficou com o aparelho de som para vender e, depois, repartir o equivalente em dinheiro, o acusado (XXX) negociou os demais objetos subtraídos, os quais, após veiculação de matéria jornalística e grande repercussão na sociedade, foram entregues pelos adquirentes à Polícia.

No dia seguinte, o denunciado (XXX), com medo de ser capturado com o automóvel da vítima, procurou o acusado (XXX) e, depois de informar-lhe sobre crime que praticara, ofereceu-lhe o bem à venda. Este, no entanto, inicialmente disse que poderia encontrar um comprador, mas, em seguida à divulgação do fato pela mídia, afirmou que não daria certo o negócio, convidando o primeiro denunciado, (XXX), a, juntos, praticarem assaltos, utilizando-se do referido veículo, o que não foi acordado. No entanto, o denunciado (XXX) acabou trocando o carro por um aparelho de DVD com o acusado (XXX), que ficou de negociá-lo, em seguida. Acuado pela iminência de sua captura, veio o último denunciado a abandoná-lo na estrada de (XXX), defronte a lagoa de despejo da (XXX), entre os bairros dos (XXX) e (XXX), no dia 29.09.2007.

Desprovida de dúvidas resta a conclusão jurídica do que acima se expôs, fundada nas oitivas dos acusados e das testemunhas no Inquérito Policial, que comprovaram a materialidade e autoria das figuras típicas latrocínio consumado, com relação aos dois primeiros denunciados, e receptação qualificada, frente ao último acusado.

Destarte, estando os denunciados (XXX) e (XXX) incursos nas penas do art. 157, §3º (in fine), do Código Penal e art. 1º, II, da Lei. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), e o acusado (XXX) incurso nas penas do art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal, requer, após o recebimento e autuação desta denúncia, sejam estes citados para os interrogatórios e, enfim, para se verem processar até final julgamento, quando, então, deverão ser condenados, notificando-se as pessoas do rol abaixo para virem depor em juízo em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.

Requer, ainda, o Ministério Público:

1. Seja requisitado da autoridade policial que junte aos autos: a. O Laudo de Exame Necroscópico, realizado na vítima, pela COMELE; b. O Laudo de Exame em Local de Delito, produzido pela COCRIM; c. O Laudo de Vistoria no veículo subtraído; d. A identificação criminal dos acusados, na forma da Lei 10.054/2000; e. As investigações complementares sobre os fatos em persecução;

2. Seja comunicado ao ITEP/RN e ao SINIC o ajuizamento desta Ação Penal, de forma mais pormenorizada possível, determinando a inclusão destas informações em seus bancos de dados e requisitando-lhes as que possuem em nome dos denunciados;

3. Seja procedida busca em todos os sistemas eletrônicos do TJRN, especialmente SIP e CTD, em nome dos acusados;

4. Sejam requisitadas dos Estados do Ceará, de Pernambuco e da Paraíba as folhas de antecedentes criminais dos acusados;

5. Seja comunicado aos Juízos em que forem encontrados registros criminais em nome dos acusados sobre o ajuizamento desta Ação Penal, solicitando-lhes as pertinentes certidões circunstanciadas e, em caso de Execução Penal, as respectivas Guias de Execução.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Natal, 17 de setembro de 2007.


PAULO GOMES PIMENTEL JÚNIOR
79º. Promotor de Justiça em Substituição Legal
Rol:
1°. (XXX), qualificado à fls. do IP;
2º. (XXX),, qualificado à fls. do IP;
3º. (XXX),, qualificado à fls. do IP;
4º. (XXX),, qualificado à fls. do IP;
5º. (XXX),, qualificada à fls. do IP.
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Fonte: http://www.uj.com.br/publicacoes/pecas/1680/DENUNCIA_-_LATROCINIO_CONSUMADO

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