terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

A conceituação jurídico-legal da expressão "Meio Ambiente"

"O conceito de meio ambiente é unitário, na medida que é regido por inúmeros princípios, diretrizes e objetivos que compõem a Política Nacional do Meio Ambiente. Entretanto, quando se fala em classificação do meio ambiente, na verdade não se quer estabelecer divisões isolantes ou estanques do meio ambiente, até porque, se assim fosse, estaríamos criando dificuldades para o tratamento da sua tutela.

Mas exatamente pelo motivo inverso, qual seja, de buscar uma maior identificação com a atividade degradante e o bem imediatamente agredido, é que podemos dizer que o meio ambiente, apresenta pelo menos 04 significativos aspectos. São eles:

1) natural;
2) cultural;
3) artificial e
4) do trabalho.

Desta forma, não estamos pretendendo fazer um esquartejamento do conceito de meio ambiente. Ao contrário, apenas almejamos dizer que as agressões ao meio ambiente (rectius= bem; ambiental= proteção da vida com saúde) podem se processar sob os diversos flancos que o meio ambiente admite existir.

Neste diapasão, releva dizer que sempre o objeto maior tutelado é a vida saudável e, se é desta forma, esta classificação apenas identifica sob o aspecto do meio ambiente (natural, cultural, trabalho e artificial) aqueles valores maiores que foram aviltados.

Aliás, como já tivemos oportunidade de salientar, esta divisão do meio ambiente não é de lege ferenda, vez que de lege lata está presente no Texto Constitucional. Portanto, para fins didáticos e de compreensão, podemos dizer que o meio ambiente recebe uma tutela imediata e outra mediata. Mediatamente, seria o próprio artigo 225 "caput", que determina o conceito de meio ambiente, bem ambiental, o direito ao meio ambiente, os titulares deste direito, a natureza jurídica deste direito, princípios de sua política (PNMA junto com a lei 6.938/81), etc. Assim, bastaria esta norma para que já se efetivasse por completo o direito em tela. Todavia, o legislador constituinte não parou por aí, já que procurou, por via destas divisões, que não são peremptórias ou estanques, alcançar a efetiva salvaguarda deste direito, fazendo, pois, o que didaticamente denominamos de tutela imediata."

Meio ambiente artificial

Por meio ambiente artificial entende-se aquele constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Assim, vê-se que tal "tipo" de meio ambiente está intimamente ligado ao próprio conceito de cidade, vez que o vocábulo "urbano", do latim urbs, urbis significa cidade e, por extensão, os habitantes da cidade. Destarte, há de se salientar que o termo urbano neste sede não está posto em contraste com o termo "campo" ou "rural", já que qualifica algo que se refere a todos os espaços habitáveis, "não se opondo a rural, conceito que nele se contém: possui, pois, uma natureza ligada ao conceito de território".

No tocante ao meio ambiente artificial podemos dizer que, em se tratando das normas constitucionais de sua proteção, recebeu tratamento destacado, não só no artigo 182 e segs. da CF, não desvinculado sua interpretação do artigo 225 deste mesmo diploma, mas também no art. 21, XX, no art. 5º, XXIII, entre outros.

Portanto, não podemos desvincular o meio ambiente artificial do conceito de direito à sadia qualidade de vida, bem como aos valores de dignidade humana e da própria vida, conforme já fizemos questão de explicar. Todavia, podemos dizer, para fins didáticos, que o meio ambiente artificial está mediata e imediatamente tutelado pela CF. Mediatamente, como vimos, a sua tutela expressa-se na proteção geral do meio ambiente, quando refere-se ao direito à vida no art. 5º, caput, quando especifica no art. 225 que não basta apenas o direito de viver, mas também o direito de viver com qualidade; no art. 1º, quando diz respeito à dignidade humana como um dos fundamentos da República; no art. 6º, quando alude aos direitos sociais, e no art. 24 quando estabelece a competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, visando dar uma maior proteção a estes valores, entre outros. Assim, neste diapasão, de modo didático em relação ao meio ambiente artificial, poderíamos dizer haver uma proteção mediata. Reservaríamos a proteção constitucional imediata do meio ambiente artificial aos artigos 182, 21, XX e 5º, XXIII.

Ao cuidar da política urbana, a CF/88, invariavelmente, acabou por tutelar o meio ambiente artificial. E o fez não só voltada para uma órbita nacional como também para uma órbita municipal. Partindo do maior para o menor temos o art. 21, inciso XX:

"Compete a União:(...)

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos".

Tal competência da União terá por fim delimitar as normas gerais e diretrizes que deverão nortear não só os parâmetros, mas principalmente os lindes constitucionais da política urbana que os Estados e Municípios deverão possuir. Neste caso diz tratar-se de uma política urbana macroregional.

Todavia, em sede municipal, temos o artigo 182 da CF, que acaba por trazer a própria função da política urbana, como se vê:

"A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes".

Percebe-se que o próprio Texto Constitucional alude à existência de uma lei fixadora de diretrizes gerais e, ademais, desde já, estabelece o verdadeiro objetivo da política de desenvolvimento urbano, qual seja, o desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes. Invoca-se, de plano, que em sendo a cidade entendida como o espaço territorial onde vivem os seus habitantes, que inclusive o direito de propriedade deverá ser limitado, no exato sentido que deverá atender às suas funções sociais, como bem esclarece o art. 5º, XXIII da própria CF. Na verdade, o que ocorre é que em sede de direito à vida, que é o sentido teológico dos valores ambientais, matriz e nuclear de todos os demais direitos fundamentais do homem, não há que se opor outros direitos. Ao revés, todos os demais direitos surgem da própria essência do estar vivo. Exatamente porque relacionado com o objetivo maior - vida - , a tutela do meio ambiente - onde se insere o artificial - há que estar acima de quaisquer outras considerações a respeito de outras garantias constitucionais como: desenvolvimento, crescimento econômico, direito de propriedade, etc. Isto porque, pelo óbvio, aquela é a essência e pressuposto de exercício de qualquer direito que possa existir, e, neste ponto, a tutela ambiental, por possuir a função de instrumentalizar a preservação de tal direito, deve, inexoravelmente, sobrepor-se aos demais. Aduz-se, por exemplo, esta conclusão, quando de uma rápida leitura do artigo 170, que coloca a proteção ao meio ambiente como princípio da ordem econômica, ou ainda, mais expressa e diretamente, quando no artigo 5º, XXIII, atrelado à proteção do direito à vida estabelecido no caput, determina que a propriedade deverá atender a sua função social.

Com relação ao artigo 182, podemos desde já destacar que não se trata simplesmente de uma regra de desenvolvimento urbano mas também de estabelecer uma política de desenvolvimento, ou seja, assume fundamental importância na medida que deve estar em perfeita interação com o tratamento global reservado ao meio ambiente e a defesa de sua qualidade. Destarte, significa ainda que o desenvolvimento urbano deverá ser norteado por princípios e diretrizes que orientem a sua consecução, ou seja, por se tratar de matéria afeta ao meio ambiente, são estes, e não outros princípios, que deverão nortear sua implementação. Aliás, outro não é entendido quando de uma análise dissecada da norma in baila.

Dois são os objetivos da política de desenvolvimento urbano:

a).-pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
b).-garantia do bem estar de seus habitantes.

a) em se tratando de desenvolvimento, que há de ser pleno, das funções sociais da cidade devemos nos reportar, inicialmente, ao art. 5º, caput, quando estabelece que todos possuem direito à vida, segurança, liberdade, igualdade e prosperidade; e, posteriormente ao art. 6º da CF, que estabelece e garante a todos os direitos sociais à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, maternidade, infância, assistência aos desempregados, entre outros, e por fim, ao art. 30, VIII, que diz ser competência do Município, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.57 Tudo isso, ligado ao fato de que possui o Município a competência suplementar residual (art. 30, I e II) em face das matérias estabelecidas no artigo 24, I, V, VI, VII, VIII, XII, XV, nos faz notar que a função social das cidades está ligada às normas citadas acima e, portanto, ao próprio artigo 225, de forma que o direito à vida com saúde, com lazer, com segurança, com infância, com a possibilidade de maternidade, com direito ao trabalho, com direito à propriedade, etc., devem ser condições sine qua non da própria existência da cidade. O não atendimento desses valores implica em dizer que a cidade não cumpre o seu papel. Num sentido reverso, podemos ressaltar que, por se tratar de uma obrigação do Poder Público, a execução deste programa de desenvolvimento urbano, como bem diz o artigo 182, é um direito da coletividade municipal. O desatendimento desses preceitos implica em impor-se ao Poder Público a responsabilidade que daí decorre. Apesar da inequívoca conclusão a que chegamos, isso não elide o dever também da coletividade de preservar e defender o meio ambiente urbano, já que tal regra é orientada pelo artigo 225, e assume o caráter de norma geral.

b) com relação a garantia do bem estar dos seus habitantes, vale gizar que tal finalidade e objetivo da política de desenvolvimento urbano, assume o papel de um "plus" em relação ao desenvolvimento da função social das cidades. Isto porque não basta simplesmente que o Poder Público, na execução da referida política alcance os ideais elencados no parágrafo anterior, mas que, principalmente, estes valores traduzam e alcancem em relação aos seus habitantes, o patamar elevado de bem-estar. Percebe-se que com isso, não se cria um limite fixo de direito ao lazer, à saúde, à segurança, etc., justamente porque é tudo isso somado a sensação de bem-estar de seus habitantes. Não procede qualquer crítica ao conceito jurídico indeterminado, justamente porque a sua função é de buscar um "plus" na execução da política urbana. Ao não se criar um patamar mínimo de garantia de valores sociais, está se exigindo, sempre, de forma permanente, a busca pelo Poder Público destes valores sagrados à coletividade. Outra consideração não menos importante, diz respeito ao uso do termo habitante que, agrega só aquele que é domiciliado ou residente na cidade, mas a qualquer indivíduo que esteja naquele território.

57. Conforme se vê, o Poder Público Municipal recebeu do Texto Constitucional o poder de promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII) e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar dos seus habitantes (art. 182 da CF). de acordo com o planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, observadas as diretrizes de Lei Federal. O uso do solo urbano e funções sociais da cidade estão atrelados, já que é naquele que esta se projeta, externando-se em formas e ocupação do seu uso para fins residenciais, industriais, comerciais, institucionais, religiosos, turísticos, recreativos, viário, etc. Ademais, neste ponto, o Zoneamento Urbano, como uma das formas de instrumentalizar a proteção instrumental urbana, assume sobranceira relevância quando deduzimos que um dos seus objetivos não é outro senão a proteção da própria vida da população e a busca da sua qualidade, na medida em que separa as atividades incômodas em áreas de uso exclusivo, de modo a preservar o meio ambiente urbano de emissão de poluentes. Apesar de paliativa, é medida que não pode ser dispensada. Tal como o Zoneamento, não pode ser prescindido, mormente em caso de poluição oriunda de lixo no solo urbano, o manejo do solo urbano. Neste ponto, acertadamente posiciona-se José Afonso da Silva (Direito Ambiental Constitucional, pág. 76): "O solo urbano se destina ao exercício das funções sociais da cidade, basicamente destinado ao cumprimento das chamadas funções elementares do urbanismo: habitar, trabalhar, circular e recrear. Seu manejo é função do plano diretor municipal e de outras normas de uso e controle do solo, tal como consta da Constituição Federal, segundo a qual é da competência dos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII), cumprindo também ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento, sob sanções referidas no art. 182, § 4º da mesma magna carta. (...) A exigência da remoção dos resíduos sólidos compreende a adequada destinação do lixo, vedação de depósito de lixo a céu aberto, a proteção dos mananciais, a vedação do plano de parcelamento do solo urbano em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, em terrenos com declividade igual ou superior a 30% em terrenos onde as condições geológicas desaconselhem edificação, e, em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições suportáveis (Lei 6.766/79, art. 3º, parágrafo único)".

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