domingo, 29 de novembro de 2009

Resumo de Direito Tributário

Resumo de Direito Tributário

Discriminação das Competências Tributárias 


a.UNIÃO - tem a competência para criar taxas, impostos e contribuições de melhoria

TAXAS – poderão ser cobradas tendo em vista o poder de polícia ou serviços prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, no âmbito das respectivas atribuições da entidade;

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA – poderão ser cobradas dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, no âmbito das respectivas atribuições;

IMPOSTOS - são impostos federais:
I I – Imposto de Importação;
• I E – Imposto de Exportação;
• I R – Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza;
• I P I – Imposto sobre Produtos Industrializados;
• I O F – Imposto sobre Operações Financeiras;
• I T R – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
• Impostos extraordinários de guerra;
• Novos impostos, pelo exercício da competência residual;


b.ESTADOS - competência para instituir taxas, impostos e contribuições de melhoria

• IMPOSTOS – são impostos estaduais:
• I C M S - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
• Imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;
• I P V A – Imposto sobre a propriedade de Veículos automotores;
• Imposto adicional de imposto de renda do que for pago à União;


c.MUNICÍPIOS - competência para cobrar taxas, impostos e contribuições de melhoria

IMPOSTOS – são impostos municipais:
• I P T U - Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana;
• Imposto sobre transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis;
• I V V – Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis e gasosos;
• I S S – Imposto sobre serviços de qualquer natureza;


d.DISTRITO FEDERAL - o DF é também unidade federada e não apresenta divisão em municípios. Ele mostra configuração própria e tem direito aos impostos estaduais e municipais. Pode instituir taxas e contribuições de melhoria.


e.TERRITÓRIOS FEDERAIS - integram a União e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em Lei Complementar.
• não são pessoas de Direito Público, tais como a União, os Estados e os Municípios, mas simples circunscrições administrativas (órgãos).
• Não têm competência tributária
• Os municípios integrantes dos Territórios são competentes para criarem taxas, impostos e contribuições de melhoria;

IMPOSTOS DA UNIÃO:

Imposto sobre a Renda

Competência: da União

Função: tem, predominantemente, função fiscal, consistindo na principal fonte de receita tributária da União; presta-se, também, como instrumento de redistribuição de riquezas, em razão de pessoas e lugares, mediante concessão dos chamados incentivos fiscais a regiões geográficas de interesse, desempenhando, igualmente, importante função extra fiscal.

Fato Gerador: é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (CTN, art. 43).

disponibilidade econômica: é o efetivo recebimento de valores patrimoniais;
disponibilidade jurídica:é o crédito a esses valores, sem que tenha ocorrido seu efetivo recebimento.

Alíquotas:
• Para as pessoas físicas é fixada em 2 percentuais: 15 e 25%;
• Para as pessoas jurídicas a alíquota é proporcional,

Base de cálculo: é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (CTN, art. 44).

• Lucro real: constitui a base de cálculo do IR das pessoas jurídicas em geral, pode ser entendido como o acréscimo real do patrimônio da empresa, em determinado período; é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

• Lucro presumido: é o montante tributável, determinado pela aplicação de coeficientes legalmente definidos, sobre a receita bruta anual, conforme a natureza da atividade; a definição do coeficiente não pode ser feita pelo fisco discricionariamente.

• Lucro arbitrado: será uma porcentagem da receita bruta, se esta, obviamente, for conhecida; compete ao Ministério da Fazenda fixar tal porcentagem, levando em conta a natureza da atividade econômica do contribuinte; não sendo conhecida, a autoridade poderá arbitrar o lucro com base no valor do ativo, do capital social, do patrimônio líquido, da folha de pagamento dos empregados, das compras, do aluguel das instalações ou do lucro líquido auferido pelo contribuinte em períodos anteriores.


Contribuinte: é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza e o possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos bens tributáveis, desde que a lei lhe atribua essa condição.

Lançamento: é feito mediante declaração; se o lançamento foi errado ou incompleto, será feito pela Receita Federal, de ofício; quando houver imposto a pagar, sujeito à fiscalização posterior do fisco, o lançamento será por homologação.

Impostos sobre produtos industrializados

Competência: da União

Função: tem, predominantemente, função fiscal, mas, como é imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, desempenha, também, importante função extra fiscal.

Fato Gerador:
• o desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira;
• a saída do produto do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante;
• a arrematação, quando o produto industrializado apreendido é levado a leilão.

• Produto industrializado: conforme o CTN considera-se o produto industrializado, para fins do IPI, aquele submetido a qualquer operação, ainda que incompleta parcial ou intermediária, que modifique a natureza, o funcionamento, a utilização, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

Alíquotas: constam da Tabela do Imposto sobre Produto Industrializado (TIPI), em que vêm estabelecidas para cada classe de produtos, variando de zero até mais de 300%;
• a razão pela qual elas são muito variadas é o caráter seletivo do imposto, em função das classes de produtos sobre os quais incide.

Base de cálculo:
•no caso de importação - seu preço normal, acrescido do imposto de importação, das taxas exigidas pela entrada do produto no País e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
•no caso de produto nacional - será o preço de venda à saída do estabelecimento industrial ou comercial, ou, na falta deste, o valor do produto no mercado atacadista da praça do remetente;
•no caso de leilão - o preço da arrematação.

Não-cumulatividade: não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

Contribuinte:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, leiloados;
• Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Lançamento: lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN.

Impostos sobre o Comércio Exterior

Imposto de Importação

Competência: da União

Função: importante instrumento de política econômica, atuando na proteção a industria brasileira, permitindo-lhe competir, no mercado interno, em condições de igualdade ou de vantagem com produtos do exterior, aspecto que sobrepuja sua relevância como fonte de arrecadação para o tesouro; predomina portanto, sua função extra fiscal.

Fato Gerador: a entrada de produtos estrangeiros no território nacional

Alíquota:
•específica -tendo em vista o modo de medir o produto, ou
•ad valorem - tendo em vista apenas o valor do bem

•as alíquotas podem ser alteradas pelo Executivo

Base de cálculo:
I - quando a alíquota for específica  a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota for ad valorem  o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido, levado a leilão  o preço da arrematação.

Contribuinte:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Lançamento: é feito por homologação, pois o contribuinte efetua o pagamento do tributo antes de qualquer providência da fiscalização.

Drawback: é o incentivo fiscal que pode ser dado na importação de produtos ou matérias com vistas à sua posterior exportação, depois de beneficiamento ou agregação a outros produtos;
•facilita-se a importação de certos itens, para incrementar a exportação de outros, por meio de restituição, suspensão ou isenção de tributos.

Impostos de Exportação

Competência: compete à União instituir e cobrar o imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados

Função: é instrumento de política econômica, disciplinando os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior, e atuando na proteção ao mercado brasileiro; tem função predominantemente extra fiscal; é de caráter exclusivamente monetário e cambial e tem por finalidade disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior e preservar as receitas de exportação.

Fato Gerador: a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional

Alíquota: • específica  tendo em vista o modo de medir o produto, ou
•ad valorem - tendo em vista apenas o valor do bem

as alíquotas podem ser alteradas pelo Executivo

•Base de cálculo:
I - quando a alíquota for específica  a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota for ad valorem  o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
•considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

Contribuinte: é o exportador ou quem a lei a ele equiparar

Lançamento: é feito mediante declaração do exportador, mas pode ser feito de ofício, no caso de o fisco não concordar com o valor.

Impostos sobre Operações Financeiras

Competência: compete à União

Função: é instrumento de política monetária, disciplinando os efeitos monetários e financeiros decorrentes da movimentação financeira do mercado; tem função predominantemente extra fiscal.

Fato Gerador:
I - quanto às operações de crédito  a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio  a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro  a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários  a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
•A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

Base de cálculo:
I - quanto às operações de crédito  o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio  o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro  o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários 
a)na emissão  o valor nominal mais o ágio, se houver;
b)na transmissão  o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c)no pagamento ou resgate  o preço.
•O simples não é um novo tributo, mas apenas uma forma simplificada, facultativa e favorecida de pagamento de impostos e contribuições.

IMPOSTOS DOS ESTADOS

Impostos sobre transmissão “causa mortis”
e doação de quaisquer bens e direitos (ITCMD)



Competência: sua instituição é de competência dos Estados e do Distrito Federal

Função: é eminentemente fiscal, funcionando como importante fonte de recursos para os Estados e para o Distrito Federal.

Fato Gerador: é a transmissão causa mortis, ou a doação de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais e as de ações, créditos, quotas, títulos e valores, ou outros bens móveis de qualquer natureza, e os direitos a eles relativos.
Alíquotas: o imposto sobre heranças e doações terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; salvo essa limitação, prevalece a liberdade dos Estados e DF para o estabelecimento de tais alíquotas.

Base de cálculo: há de ser fixada pela lei da entidade competente para instituir o tributo; deve ser em princípio, o valor de mercado do bem objeto da transmissão.

Contribuinte: na herança, o herdeiro ou legatário; na doação, tanto o doador quanto o donatário, conforme determinar a lei do Estado tributante.

Lançamento: em princípio, é feito por declaração; o contribuinte oferece ao fisco os elementos necessários ao respectivo cálculo.

Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS

Competência: competente para a cobrança o ICMS é o Estado em que se verifica a sua hipótese de incidência.

Função: O ICMS é tributo de função predominantemente fiscal.

Fato Gerador:
•qualquer operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
•a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
•as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio;
•o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
•o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Alíquotas: variam conforme a operação seja interestadual ou dentro do estado;
•nas operações de exportação  costumam ser mais baixas, ou mesmo zero;
•em operações internas  em geral, 18%; para alguns produtos e serviços (armas, bebidas alcoólicas e serviços de comunicação), são mais elevadas , em torno de 25%,
•em operações interestaduais  variam conforme as regiões: 7 % ou 12 %
•em operações de importação  variáveis, dependendo do produto.

Contribuinte: é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador desse imposto;

Lançamento: é por declaração do contribuinte, podendo ser efetuado de ofício, quando ocorrer o fato gerador e não for pago o imposto correspondente.

•Convênios interestaduais: a CF, diz que caberá à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados .


Imposto sobre propriedade de veículos automotores – IPVA

Competência: é atribuída aos Estados e ao DF.

Função: tem função predominantemente fiscal; tem, todavia, função extra fiscal, quando discrimina, por exemplo, em função do combustível utilizado.
Fato Gerador: é a propriedade do veículo automotor.

Alíquota: é fixa; não é indicada em porcentagem, pelo menos em alguns Estados, mas em valor determinado, em referência ao ano de fabricação.

Base de cálculo: é o valor do veículo, ao qual se chega indiretamente, pelo ano de fabricação, marca e modelo do veículo.

Contribuinte: é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente.

Lançamento: é feito por homologação.

IMPOSTOS MUNICIPAIS


Imposto sobre propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

Competência: é de competência dos Municípios

Função: a função é tipicamente fiscal; seu objetivo primordial é a obtenção de recursos financeiros para os Municípios.

Fato gerador: é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Alíquotas: são fixadas pelos Municípios, sem que a CF nem o CTN imponham qualquer limitação.

Base de cálculo: é o valor venal do imóvel

Contribuinte: é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Lançamento: é feito de ofício.


Imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis – ITBI

Competência: é dos Municípios

Função: é predominantemente fiscal.

Fato gerador: é a transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

Alíquotas: são fixadas pelo Município, mediante lei ordinária, inexistindo limitação constitucional aos percentuais.

Base de cálculo: é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Contribuinte: é qualquer das partes na operação tributária, conforme dispuser a lei.

Lançamento: é feito mediante declaração do contribuinte, podendo também ser executado de ofício.

Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS

Competência: é da competência dos Municípios

Função: tem função predominantemente fiscal.

Fato gerador: é a prestação de serviços de qualquer natureza, de caráter profissional, elencado em lei ordinária, prestados em caráter oneroso, por empresa ou por profissional autônomo, tendo ou não estabelecimento fixo, desde que não seja de competência tributária dos Estados.

Alíquotas: são estabelecidas pelos próprios Municípios, obedecidos aos valores máximos fixados pela União, em lei complementar; podem ser proporcionais ou fixas, conforme a qualidade pessoal do prestador.

Base de cálculo: é o preço do serviço prestado; se o serviço envolve, também, o fornecimento de mercadorias, sujeitas ao ICMS, a base de cálculo será o valor do serviço menos o preço das mercadorias que serviu de base de cálculo para o ICMS.

Contribuinte: é o trabalhador autônomo ou a pessoa jurídica que prestou o serviço elencado na lei ordinária.

Lançamento: é feito por homologação, podendo ser efetuado de ofício.

Nenhum comentário:

Postar um comentário