quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Recursos Civeis (Resumo)

OS RECURSOS

8.1Considerações preliminares
Recurso é o mecanismo processual que visa a provocar um reexame da decisão judicial, antes da coisa julgada formal, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença.

Os recursos fundamentam-se no princípio do duplo grau de jurisdição, sendo aplicáveis a todas as decisões interlocutórias e sentenças.

O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer tanto nos processos em que for parte como também naqueles em que atuou como fiscal da lei.

De acordo com o art. 500, CPC, cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.

A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer, podendo, a sentença, ser impugnada no todo ou em parte.
De acordo com o art. 506, CPC, o prazo para a interposição do recurso contar-se-á da data:

I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.

Em conformidade com o art. 508, CPC, na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Finalmente, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

8.2 Os pressupostos dos recursos
Para a impetração de qualquer recurso devem estar presentes determinados pressupostos. Estes podem ser subjetivos ou objetivos.
Os pressupostos subjetivos relacionam-se com determinadas qualidades do recorrente. Neste sentido, ele deve possuir legitimidade e interesse.

Os pressupostos objetivos referem-se às exigências legais para que seja conhecido o recurso. Assim, o recurso deve ser tempestivo, cabível e ter sido realizado o preparo.

Tais pressupostos são semelhantes aos previstos para os recursos no Direito Processual Penal.

8.3 Preparo
O preparo é o pagamento das despesas de processamento do recurso, ou melhor, é uma taxa que deve ser paga para que o recurso possa ser conhecido, e cuja falta acarreta na pena deserção. Trata-se de requisito essencial, para os casos onde ele é exigido.

A lei dispensa o recolhimento nos recursos de agravo retido, nos embargos de declaração e em todos os demais, quando interpostos pelo MP, Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, autarquias e beneficiários da assistência judiciária.

8.4 Espécies de recursos
São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.


8.4.1 A apelação (arts. 513 ao 521, CPC)

8.4.1.1 Introdução
A apelação é o recurso cabível contra as decisões terminativas ou definitivas (sentença). A apelação é um recurso ordinário, de primeiro grau, cuja petição de interposição é dirigida ao próprio juiz prolator da sentença recorrida.

Possui os dois efeitos, o devolutivo e o suspensivo, e seu prazo para interposição e defesa é de 15 dias.Ter efeito suspensivo significa que sua interposição impede não só a execução provisória da sentença apelada, como também prolonga a sua ineficácia, até que ela seja confirmada em instância superior.
Porém, se ocorrer alguma das hipóteses do art. 520, CPC, a apelação recebida terá apenas efeito devolutivo, sendo possível, neste caso, ao autor vitorioso promover a execução provisória da sentença ainda que pendente de recurso.

Por outro lado, a apelação é o recurso de efeito devolutivo mais amplo, pois enseja ao juízo ad quem, o reexame integral das questões suscitadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

De acordo com o art. 50, CPC, terá apenas efeito devolutivo a sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - julgar a liquidação de sentença;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. A exceção se faz das questões sobre as quais se tenha verificado preclusão.

8.4.1.2 Juízo de admissibilidade e efeitos da apelação
De acordo com o art. 514 do CPC, a apelação será interposta por meio de petição escrita dirigida ao juiz da causa (prolator da sentença), contendo o nome e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a inconformidade do apelante e o pedido de nova decisão.

É o juiz prolator da sentença (juízo a quo) que irá realizar o juízo de admissibilidade, verificando se foram preenchidos os pressupostos recursais, sem, contudo, prejudicar a análise necessária do Tribunal ad quem.

Assim, o juízo de admissibilidade neste caso, como em todas as outras hipóteses em que se permita ao juízo a quo o controle do cabimento do recurso, será provisório e nunca poderá impedir que o recurso suba à consideração do juízo ad quem, que deverá decidir definitivamente a respeito do cabimento ou não do recurso.

As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
A apelação do interessado poderá versar sobre toda a decisão ou sobre apenas alguns de seus aspectos.

Da decisão que rejeita o recurso de apelação, caberá agravo de instrumento, através do qual o recorrente fará com que o órgão recursal reveja a decisão inferior e, se entender cabível a apelação, dê provimento ao agravo, ordenando o processamento da apelação.
Uma vez regular e em ordem o recurso, o juiz deverá declarar os efeitos em que recebe a apelação e determinar a apresentação de contra-razões, no prazo de 15 dias.

Determinada pelo sistema de distribuição, a Câmara ou a Turma a quem caberá o julgamento, será sorteado dentre os magistrados desta, a quem conferirá as funções de instrutor da causa em segunda instância. Posteriormente será por ele designado o dia do julgamento.

Na sessão oral tanto o apelante quanto o apelado poderão produzir sustentação oral, pelo prazo improrrogável de 15 minutos, a ser feita depois que o relator proferir o seu relatório e antes de iniciar-se a votação.

8.4.2 O agravo (arts. 522 ao 529, CPC)

8.4.2.1 Introdução
Segundo o art. 522, CPC, o agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias simples e mistas.

Pode ser interposto por qualquer parte, MP ou terceiro interveniente, dentro do prazo de 10 dias.

Em 1º grau de jurisdição há duas formas de interposição de agravo: 1. agravo retido e o 2. agravo de instrumento. O agravo retido fica nos autos, é interposto no mesmo grau de jurisdição, para ser julgado pelo mesmo juiz, o qual pode julgar o agravo somente no final do processo. Já o agravo de instrumento é interposto perante o tribunal.

8.4.2.2 O agravo de instrumento
De acordo com o art. 522, CPC, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra todas as decisões proferidas no processo, o que significa que somente não serão agraváveis os despachos de mero expediente que, por sua natureza, não pode causar gravame aos litigantes. Ficam excluídas também deste recurso, as sentenças, que como já estudado, são passíveis de apelação.

Da mesma forma, não são agraváveis de instrumento as decisões proferidas pelos Tribunais superiores, com exceção apenas da hipótese do recurso cabível contra o indeferimento liminar, na instância recorrida, do recurso extraordinário e do recurso especial. Das demais decisões interlocutórias ou terminativas sem julgamento do mérito, proferidas monocraticamente nos tribunais superiores, caberá ou o recurso inominado ou algum agravo contra de que não se forma instrumento.

O agravo de instrumento recebe esta denominação, pois o agravo deve ser remetido ao tribunal via de instrumento, que deverá conter, para ser conhecido pelo tribunal:

I - cópia da decisão agravada;
II - documento que comprove a data da decisão publicada;
III - cópias das procurações outorgadas aos advogados e seus substabelecimentos, quando importantes para a instrução do processo;
IV - (em São Paulo) cópia da petição inicial - para que possa ser definido o tribunal competente;
V - (não é essencial) qualquer outro documento que o agravante julgue necessário.

A Lei 9.139/95 determina que o agravo de instrumento seja proposto diretamente no tribunal competente para o julgamento, através de petição em que o recorrente exporá o fato e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Deverá também, esta petição, indicar o nome e o endereço completo dos advogados , constantes do processo.

A petição de instrumento deverá, no prazo de 10 dias ser protocolada no tribunal competente para o julgamento do recurso, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, podendo ainda ser interposta de outra forma prevista em legislações estaduais.

Embora a interposição do recurso se dê diretamente perante a instância superior, a lei conserva o juízo de retratação, inerente aos agravos, admitindo, assim, que o juiz, prolator da decisão agravada, a reforme. Para tanto, de acordo com o art. 526, CPC, o agravante, no prazo de 3 dias, a contar do ajuizamento do agravo, deverá juntar aos autos da causa cópia da petição do recurso e do comprovante de sua interposição, além dos documentos necessários.

O preparo é condição de admissibilidade do agravo de instrumento.

Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557) o relator:
I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 dias;
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão;
III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;
IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o MP, ser for o caso, no prazo de 10 dias.
Em prazo não superior a 30 dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.

Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

8.4.2.3 Efeitos do agravo de instrumento
Como já estudado o agravo de instrumento permite o reexame da matéria impugnada pelo juiz prolator da sentença recorrida (juízo de retratação).

Além dele, existe também o efeito devolutivo, que se manifestará se a decisão agravada for mantida pelo juiz que a tiver proferido.

Porém a devolução aqui, diferentemente do que acontece na apelação, fica restrita exclusivamente à matéria impugnada no recurso, não devolvendo ao tribunal superior o conhecimento de outras questões.

O tocante ao efeito suspensivo, a regra geral estabelece que ele não ocorre nos agravos. A exceção quanto ao agravo de instrumento está nos arts. 527, II e 558 do CPC, em que o relator do recurso poderá conferir-lhe efeito suspensivo.

8.4.2.4 Agravo retido
De acordo com os arts. 522 e 523, CPC, na petição de recurso, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, como preliminar, por ocasião do julgamento da apelação.

Neste tipo de agravo também é permitido o juízo de retratação, bem como também é assegurado ao recorrente o agravo retido sob a forma oral, contra as decisões proferidas em audiência.

O agravo retido somente será conhecido pelo tribunal se o agravante o confirmar por ocasião de formular as razões da apelação ou, sendo recorrido, quando oferecer resposta a este recurso, oportunidade em que deverá requerer expressamente a apreciação do recurso. Não o fazendo, a omissão será tida como desistência.

8.4.3 Os embargos infringentes (arts. 530 ao 534, CPC)
Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Trata-se de um recurso de competência exclusiva dos tribunais, visto que pressupõe a existência de uma decisão proferida por algum órgão jurisdicional colegiado, o que nos juízos de primeira instância.

Os embargos infringentes possuem efeito devolutivo e suspensivo. Contudo, a interposição do recurso suspende apenas o capítulo do acórdão sobre os quais se tenha verificado a quebra da unanimidade, já que somente quanto a esta caberá este tipo de embargo. Assim, desde logo se operará a coisa julgada sobre a matéria em que não houve divergência.

Note-se que somente com relação as matérias onde houve quebra de unanimidade é que se pode admitir os embargos infringentes, o que não impede que a parte que se sentir prejudicada possa impetrar uma outra espécie de recurso, desde que, claro, estejam presentes os pressupostos de admissibilidade.

Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.
O prazo para sua interposição é de 15 dias, contados da intimação do acórdão não unânime.

Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação. Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 dias para cada um, seguindo-se o julgamento.

8.4.4 Os embargos de declaração (arts. 535 ao 538, CPC)
Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

8.4.5 Os recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça

8.4.5.1 Os recursos ordinários (arts. 539 e 540, CPC)
O recurso ordinário tem por finalidade garantir o duplo grau de jurisdição em processos de competência originária dos tribunais, ou seja, naqueles processos ajuizados diretamente em instâncias superiores.
Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.

Aos recursos ordinários é aplicável a mesma disciplina da apelação, quanto ao procedimento e pressupostos de admissibilidade. Assim, não se pode negar o cabimento de recurso adesivo aos recurso ordinários, similares em cabimento, procedimento e pressupostos à apelação.

8.4.5.2 O recurso extraordinário e o recurso especial (arts. 541 ao 546, CPC)

8.4.5.2.1 Considerações gerais
O recurso extraordinário, ao contrário dos demais recursos ordinários, não tem por finalidade somente o interesse do recorrente em obter a reforma de uma decisão impugnada em seu benefício pessoal, mas também tem o objetivo de manter e preservar os princípios superiores da unidade e inteireza do sistema jurídico em vigor, evitando, assim, que interpretações divergentes e contraditórias sobre um mesmo preceito federal (p. ex., acórdãos divergentes) acabem gerando a insegurança e a incerteza quanto à existência dos direitos protegidos por lei. A condição fundamental para a interposição do recurso extraordinário e para o seu cabimento é a existência de controvérsia a respeito de uma "questão federal", tratando-se de um recurso de fundamentação vinculada, ao contrário de outros recursos, como, por exemplo, o de apelação.

Desta forma, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário processa-se na instância ordinária prolatora do acórdão recorrido.

De acordo com o art. 541, CPC, o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 dias, em decisão fundamentada.

Caso seja denegatória a decisão do seguimento do recurso, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 dias, para o Supremo Tribunal Federal.

O recurso especial de que trata o art. 105, III, CF, não deixa de ser, quanto à natureza um recurso extraordinário, com os mesmos pressupostos e as mesmas limitações, próprias do recurso extraordinário.

Assim como o recurso extraordinário, o especial é um recurso de fundamentação vinculada, sendo que as regras procedimentais aplicáveis a este são idênticas às daquele.

Da mesma maneira, caso seja denegatória a decisão do seguimento do recurso, caberá agravo de instrumento no prazo de 10 dias.

Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. Neste caso, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.

Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 577, aplicável tanto para os recursos especiais como para os extraordinários.

8.4.5.2.2 Efeitos do recurso extraordinário e especial
O recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, devendo ser recebido apenas no efeito devolutivo, e, assim sendo, é sempre possível a execução provisória da decisão recorrida.
Somente as questões de direito, ligadas à aplicação de uma norma constitucional, podem ser objeto de apreciação em sede de recurso extraordinário, não se admitindo que o tribunal desça até as questões de fato suscitadas na causa e que tenham sido utilizadas pela decisão recorrida em seus fundamentos.

O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contra-razões. Admitido o recurso, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

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