quarta-feira, 21 de abril de 2010

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Reclamação Trabalhista com amplos pedidos, tais como Multa pela Diferença Salarial, Ajuda de Custo, Multa Normativa, FGTS entre outros.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA MM. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE SÃO PAULO - SP





(xxx), nascido em (xxx), brasileiro, casado, vendedor técnico, portador da C.T.P.S. n.º(xxx), Série (xxx), e da Cédula de Identidade R.G. sob n.º (xxx) e, C.P.F. sob n.º (xxx), residente e domiciliado nesta Capital na Rua (xxx) - Tatuapé - São Paulo, através de seus advogados e bastante procuradores adiante assinados, com o devido instrumento de procuração incluso, vem, com o devido acatamento perante Vossa Excelência a fim de propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de (xxx), pessoa jurídica, inscrita no C.G.C. sob n.º (xxx), estabelecida na Av. (xxx) - Bairro(xxx)i - São Paulo - SP - CEP (xxx); e, contra (xxx), pessoa jurídica, estabelecida nesta Capital/SP, na Rua (xxx), n.º(xxx) - Bairro(xxx) - CEP(xxx), inscrita no C.G.C./MF sob n.º(xxx), e contra (xxx), pessoa jurídica, estabelecida nesta Capital/SP na Rua (xxx), n.º(xxx) - São Paulo - CEP (xxx), nos termos do artigo 840 e seguintes da C.L.T., pelos motivos de fato e de direito que de ora avante, passa a expor:

DA JUSTIÇA GRATUITA

1.) Esclarece o reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.ºs. 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86, juntando para tal fim, a inclusa declaração de que trata a Lei n.º 7.115/83;

CONSIDERAÇÕES INICIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO

A presente Reclamação é movida contra as empresas (xxx) (Reclamadas), uma vez que o Reclamante foi admitido pela Primeira Reclamada (xxx)), porém prestava seu labor de Vendedor Técnico também para as demais empresas do grupo, tornado-se funcionário da Segunda e Terceira Reclamada (xxx), consoante cartões de visita acostados, sendo assim, todas assumem os direitos e obrigações legais conjuntamente com a primeira empregadora.
Todavia, apesar das empresas serem do mesmo grupo possuem endereços distintos, porém o Obreiro apesar de ter sido contratado pela Primeira Reclamada, percebia o pagamento de suas comissões da 2ª Reclamada e no local da mesma, ou seja,Rua(xxx), n.º(xxx), conforme cópias de cheques acostados comprovando o alegado, todavia local este que também exercia sua prestação de serviço, assim como também recebia ordens da suas funções da Terceira Reclamada.
Assim, tão somente houve a contratação por um Grupo Comercial, razão pela qual mantém-se o vínculo empregatício com todas as Reclamadas, devendo, pois, responderem solidariamente no pólo passivo da presente demanda.

DA ADMISSÃO

O Reclamante ingressou aos préstimos da Reclamada em 01/outubro/1.994, NÃO SENDO REGISTRADO em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em flagrante desacato e desdém ao que preceitua o Artigo 29 c/c artigo 41 da C.L.T., para desempenhar, para desempenhar a Função de VENDEDOR TÉCNICO.
Ademais, face as irregularidades constatadas, requer-se a expedição de ofícios ao D.R.T., C.E.F., I.N.S.S., para tomada das devidas providências devendo ser oficiado aos órgãos competentes, para aplicação da multa contida no artigo 47 e 53 da referida Norma.
Ressalte-se que o reclamante exercia a função de VENDEDOR, "COMISSIONISTA", percebendo ultimamente sobre as vendas efetuadas a remuneração média de R$ 1.512,60 (Hum Mil, Quinhentos e Doze Reais, Sessenta Centavos) por mês, conforme planilha anexa.
Insta ressaltar, até o mês de julho 1.997 o obreiro sempre percebeu das reclamadas um salário fixo de R$393,00 (Trezentos e Noventa e Treis Reais), devendo ser considerado esse cerebrino salário fixo acrescido a importância média de comissões supra declinada, para efeito de cálculos trabalhistas, totalizando a remuneração de R$ 1.905,60 (Hum Mil, Novecentos e Cinco Reais, Sessenta Centavos).
A Atividade retro é regulada pela Lei 3.207 de 18.07.1.957 (DOU de 22.07.1.957), sem prejuízo das normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O Reclamante vendia diversos produtos de metais e laminados, onde percebia uma comissão de 5% (cinco por cento) sobre as vendas efetuadas.
Cumpre salientar, as reclamadas exerciam o ramo de Metalúrgica, razão pela qual o Reclamante era um dos vendedores, visto que o mesmo fazia parte do objeto social da reclamada. Tanto fazia que juntamos cheques nominativos comprovando mensalmente o pagamento, relatórios de comissão, e cartões de visita, demonstrando cabalmente que o reclamante exercia a função de vendedor exclusivo no Estado de São Paulo para as reclamadas.

MULTA PELA DIFERENÇA SALARIAL.

12.) Caso as reclamada venham a ser condenadas PELA DIFERENÇA SALARIAL pleiteada, ou em alguma obrigação de fazer (Verbis Gratia - efetuar a notação do contrato de trabalho na C.T.P.S. do reclamante), deverá ser fixado multa nos termos dos artigos 644 e 645 do C.P.C., por atraso no seu descumprimento, a contar da data do transito em julgado da R. Decisão.
Assim dita a Jurisprudência:

"Se a obrigação consiste em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, sendo que tal condenação deverá constar na sentença que julgou a lide. Esta norma (arts. 644/645 do CPC) tem ampla aplicação ao processo do trabalho. Assim, salvo se a multa estiver prevista na CLT (art. 729,"caput"), não pode o juiz aplicá-la sem expresso pedido prévio do empregado)". (TRT 10ª Região., R.1.471/91 - 2ªT, 2.014/92 - Rel. Juiz José Luciano C. Pereira - DJU 129.11.92) (grifo nosso).

VERBAS DA DIFERENÇA SALARIAL

13.) Ressalta-se que devido à diferença salarial à partir do mês de Julho/97, o reclamante ficou prejudicado em relação ao pagamento das verbas decorrentes do pacto laboral. Destarte, não percebeu o reclamante férias acrescidas de 1/3 Constitucional, 13ºs. salários, e depósitos fundiários + 40%, durante todo o pacto laboral, fazendo jus aos mesmos, com as devidas incidências legais, observando-se o disposto no artigo 467 do Estatuto Consolidado.
FGTS EM PECÚNIA
As Reclamada não procedeu o recolhimento dos depósitos fundiários. Assim, face ao não registro e demais infrações à legislação trabalhista, devem as Reclamadas serem condenadas ao pagamento dos depósitos do FGTS, bem como ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos, pela dispensa imotivada, relativamente ao período de 01/10/1.994 a 30/09/1.998.
Independentemente das sanções administrativas do Decreto - Lei 368 de 19 de dezembro de 1.968, faz jus o reclamante a 20% (vinte por cento) de multa sobre o valor dos depósitos não efetuados, mais 1% (um por cento) ao mês, conforme o artigo 22 da Lei n.º 8.036/90 do F.G.T.S. Faz jus ainda, a multa de um salário, uma vez que a reclamada não cumpriu o que manda o parágrafo 6º acrescentado do artigo 477 da C.L.T. pela MP n.º 89 de 22.02.1.989 (Lei n.º 7.855/89), bem como nos 13ºs. salários que a reclamada nunca pagou ao reclamante.

D.S.R.`s.

O autor era vendedor comissionista, ficando prejudicado em relação ao percebimento dos D.S.R.`s, fazendo jus aos mesmos, visto que a comissão percebida mês a mês, deixaram as reclamadas durante todo o período laborado de pagar os reflexos das comissões nos D.S.R.`s.
Por não receber os D.S.R.`s o reclamante ficou prejudicado ao recebimento de férias, 13ºsalário, depósitos fundiários e verbas rescisórias, pois o D.S.R. integra o salário do obreiro para todos os fins, fazendo jus às diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.

SALÁRIO IN NATURA / AJUDA DE CUSTO

O Reclamante faz jus ao percebimento de salário utilidade(de 250 litros de combustível mês) de julho/agosto/setembro/1.998, período este que as reclamadas deixaram de pagar-lhe o salário utilidade(reembolso de combustível), haja vista utilizava o seu próprio automóvel marca VW - modelo Voyage, para fazer as vendas da empresa, rodando em média 500km por semana, o que resulta em 2.000 km ao mês.
Assim, tomando-se por base a média de 8 km rodados por litro de combustível, ou seja 250 litros de gasolina mensais ao preço médio de R$0,97 por litro, totalizando R$242,40 mensais, multiplicando-se por 03 meses não reembolsado ao obreiro a importância de R$ 727,20, pleiteia-se desde já a indenização às demandadas do referido valor pelo uso de seu próprio veículo a serviço da empresa.
Trata-se, sem sombra de dúvida, de autêntico salário utilidade, que se integra aos vencimentos do Reclamante para todos os efeitos legais, conforme preceitua o artigo 458 da CLT., e, ainda, com apoio no Enunciado n.º 258 do C. TST.
Contudo, entendimento jurisprudencial sobre o caso em tela, onde pedimos venia para transcrevermos:

"A parcela de quilômetros rodados se reveste de natureza indenizatória, dado o seu caráter RETRIBUTIVO". (TST, RR. 6ª T. 483/93.4, Roberto Della Manna, Ac. 3ªT. 4.484/94).
"Verba de quilometragem rodada. A quantia paga pelo empregador ao empregado pelo uso de seu veículo, a serviço da empresa, integra o salário do empregado, para todos os fins de direito". (TST. RR. 737/85-9, Ranor Barbosa, Ac. 3ªT.5.173/86).

22.) Desta forma, resta comprovada a natureza do pleito o caráter indenizatório, (indemnité, indenitá), integra a quantia ao salário do reclamante, devendo às reclamadas pagarem-lhe diretamente em forma de pecúnia tal benefício e/ou indenização. Destarte, urge seja integrada ao salário do obreiro a importância de R$242,40(duzentos e quarenta e dois reais, quarenta centavos) para compor a base monetária para cálculo de FGTS + 40% e demais verbas contratuais e rescisórias.

RESCISÃO CONTRATUAL

O reclamante foi injustamente dispensado em 30/setembro/1.998, sem receber até a presente data, os consectários legais, "a contrariu" do que determina o parágrafo 6º do artigo 477 da C.L.T., incorrendo na multa prevista no parágrafo 8º do mesmo diploma legal, sendo que a multa deverá ser corrigida pela variação diária da UFIR conforme instrução normativa n.º 02 de 12.03.92, artigo 5º, parágrafo único, item "b".
Por derradeiro, sem ter recebido suas verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas, o reclamante, não teve outra alternativa, senão bater as portas do judiciário em busca da tutela jurisdicional.

INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO

Por inquestionáveis as infrações cometidas pelas Reclamadas, e, ainda, face ao não registro do contrato de trabalho, o Reclamante ficou impossibilitado de perceber o seguro desemprego. Afinal, tivesse as Reclamadas efetuado o devido registro, preencheria o Reclamante todos os requisitos para o recebimento do benefício, porquanto, por ocasião de seu desligamento, contava com período de trabalho superior há seis meses.
Isto posto, requer seja a Reclamada condenada à indenização cabível, no montante e número de parcelas previstas na legislação pertinente ao seguro desemprego, uma vez que o prejuízo causado ao Reclamante, se deu, única e exclusivamente, por culpa das Reclamadas.
"Reconhecendo o vínculo de emprego do empregado, mediante sentença e evidenciado que a rescisão deu-se sem justa causa, cabível a indenização relativa ao seguro-desemprego, pois evidente que , não registrado o obreiro, não poderia o empregador fornecer as guias indispensáveis para habilitá-lo ao benefício assegurado em lei. Improvado o período em que o empregado ficou ao desemprego após a despedida, defere-se a indenização em valor que será apurado em liquidação de sentença por artigos. (TRT-9ªR.3ªT - Ac.n.º27255/95- Rel.Juiz Arnaldo Ferreira 0- DJPR 10.11.95 - pg.13)".

AVISO PRÉVIO

27.) No que concerne ao aviso prévio a Convenção Coletiva de Trabalho97/98 acostada aos autos, determina em cláusula 21ª que o empregado com mais de 45 anos de idade e laborando pelo menos 02(dois) anos ininterruptos, fica garantido o aviso prévio de 60 dias.

DA MULTA NORMATIVA

28.) Como se vê, as reclamadas constantemente descumpriam cláusulas da Convenção Coletiva (obrigação de fazer), eis que deverão ser condenadas no pagamento da multa estabelecida na cláusula 28ª, no montante de 10% (Dez por cento) do Salário Normativo de admissão da categoria, por infração, pelo descumprimento das cláusulas previstas, devendo ser-lhe aplicada à multa correspondente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

29.) Requer-se a condenação da reclamada nos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, que encontra-se fundamentado no texto da Lei 8.906/94, em seu artigo 22, uma vez que os patronos do reclamante são devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme já constou na primeira lauda da presente.

CÁLCULO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA
salário fixo ...................................R$ 393,00
salário utilidade...............................R$ 242,40
comissões.......................................R$1.512,60
Total da média remuneratória........... R$ 2.148,00


30.) ASSIM, PLEITEIA:

Aviso prévio de 60 dias..............................................R$ 4.296,00
Saldo de salário de 30 dias mês setembro/98..........................R$ 2.148,00
13º salário prop/1.998.(10/12).......................................R$ 1.790,00
Dif.13ºSal./97(07/12) diante da dif.de salários existentes entre
o sal.recebido e o sal...............................................R$ 523,80
Dif.Férias 96/97+ 1/3; diante da diferença de salários existentes
entre o salário recebido e o salário correto.........................R$ 850,00
Férias indenizadas 97/98 + 1/3.......................................R$ 2.864,00
FGTS + 40% das verbas Rescisórias....................................R$ 6.157,60
Aplicação da multa do 477, par.8º da CLT.............................R$ 2.148,00
Aplicação da multa do art.467 da CLT.................................R$ 2.148,00
____________

Sub Total das verbas apuradas................................R$ 22.925,40


30.1.) DEMAIS PEDIDOS:

Pagamento do FGTS +40%+20%+1% de todo o período,
de acordo com o pedido item "14".........................................R$ 19.795,97
Pagamento dos reflexos das comissões sobre os DSR´s
durante todo o pacto laboral, - item "16"................................R$ 44.699,06
Indenização Sal.in natura/Ajuda Custo - item "18"........................R$ 727,20
Indenização do Seguro Desemprego-item"25"................................R$ 1.459,44
Correção monetária do FGTS...............................................R$ 3.243,30
Honorários advocatícios na forma do art.22 da Lei 8.906/94
Anotação do Contrato de Trabalho na CTPS do Reclamante com o recolhimento dos encargos previdenciários;
Expedição de ofícios denunciadores à DRT, CEF, INSS, para aplicação das medidas punitivas cabíveis diante das irregularidades aqui denunciadas( Lei 8.844/94).
Aplicação dos artigos 47 e 53 da CLT.
Juntada do Contrato Social da Reclamada com as alterações contratuais, GR`s, Res, e recibos salariais de todo período contratual, nos termos do artigo 355 e sob as penas do artigo 359, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro.
Aplicação da Multa pelo atraso na obrigação de fazer, nos termos do artigo 644 e 645 do CPC..

VERBAS LÍQUIDAS A RECEBER................................................R$ 92.850,37
Desligamento 09/98
Índice de correção - 1.027243
Crédito atual do reclamante..............................................R$ 95.379,89

31.) Requer-se que as verbas de natureza salarial sejam pagas em primeira audiência, sob pena do artigo 467 da C.L.T., bem como requer que a reclamada junte aos autos Contrato Social ou ata de Assembléia, nos termos do artigo12, inciso VI do CPC, todos os comprovantes de pagamentos, de depósitos fundiários GR`s e RE`s, controle de freqüência nos termos e finalidades dos artigos 355 e 359 do CPC, e que a juntada seja nos termos do artigo 830, sob pena desentranhamento.
Deverá a reclamada, ainda, carrear aos autos todos os documentos necessários à instrução do feito, especialmente a juntada de todos os comprovantes de compra e venda intermediados pelo reclamante, desde 01/10/94, bem como o seu contrato social devidamente registrado, em audiência inaugural, sob égide do artigo 355 e sob as penalidades do artigo 359, ambos do C.P.C.;
Expedição de ofício ao MTPS para aplicação das sanções cabíveis, tendo em vista as irregularidades apontadas.
Reconhecimento do vínculo empregatício com a devida anotação na CTPS do reclamante, sob pena de fazê-lo a secretaria da MM.Junta de Conciliação e Julgamento.
Requer, outrossim, que as Contribuições Previdenciárias fiquem a cargo da Reclamada, em face do disposto no artigo 33, parágrafo 5º da Lei 8.541/92, entendendo-se como rendimento, somente os juros, com apoio da súmula 493 do Colendo TST, respeitando assim, a integridade salarial Constitucional e legalmente assegurada pelo artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal e art.462 da C.L.T.
Requer ainda o reclamante que todas as notificações a serem publicadas sejam feitas em nome de sua patrona, ou seja, DÉBORA POZELI GREJANIN, OAB/SP 142.217. com escritório na Rua Professor Giuliani, n.º 320 - V.Rio Branco - São Paulo - SP - CEP 03348-030;
Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência, D.Junta, determinar a notificação da reclamada, sob pena de confissão e revelia, para querendo conteste a presente reclamatória, acompanhando-a até seus ulteriores trâmites, quando deverá ser julgada PROCEDENTE, com a condenação da reclamada no pagamento das verbas postuladas, acrescidas de juros legais e correção monetária, honorários advocatícios, na forma legal, bem como suportar os ônus dos recolhimentos fiscais e previdenciários.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena de confissão quanto a matéria de fato (Enunciado 74 TST), inquirição de testemunhas, perícia, juntada de novos documentos e outras que se fizerem necessárias.
Dá a presente o valor provisório de R$ 90.000,00 (Noventa Mil Reais), para efeito de alçada.


Pelo exposto e, do mais a ser provado em regular intrução processual, requer o reclamante que essa D. Junta de Conciliação e Julgamento se digne decretar, por sentença, a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente reclamatória como forma de alcançar a almejada e mais lídima


J U S T I Ç A ! ! ! !

Termos em que,

d. a . r.

Pede Deferimento.

São Paulo, 29 de janeiro de 1.999.



pp. xxxxxxxxxxxxxx - AdvªOAB/SP xxxx


pp. xxxxxxxxxx- Adv.
OAB/SP xxxxxx


Fonte: http://www.uj.com.br/publicacoes/pecas/1088/RECLAMACAO_TRABALHISTA

Nenhum comentário:

Postar um comentário