quarta-feira, 28 de abril de 2010

RAZÕES FINAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Memorial em que foram apresentadas as razões finais da Reclamada em Reclamação Trabalhista visando reconhecimento de vínculo empregatício.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM. ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP



AUTOS DO PROCESSO N.º Memoriais Finais






Empresa "X" LTDA., pessoa jurídica, já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, processo indicado em testilha, que lhe promove _______________, em curso perante esta r. Vara e respectivo Ofício, por seus paráclitos signatários, vem com todo respeito e acatamento, com espeque em nossa Lei Instrumental jungido ao prazo concedido em termo de audiência, perante a conspícua presença de Vossa Excelência, Emérito Julgador, ofertar tempestivamente as suas
RAZÕES FINAIS através de MEMORIAL, de acordo com os fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidas:

Bosquejo fático

"Da mihi factum dabo tibi jus"

I - DO MÉRITO

A proeminal em alusão versa, ordinariamente, sobre RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com objetivo de ser reconhecido o vínculo empregatício na função de Enfermeira no período compreendido de 17/JULHO/2000 A 26/SETEMBRO/2001, alegando pagamento de horas extras laboradas aos domingos, sobrejornada, adicional de insalubridade e seus devidos reflexos, anotação em CTPS, liberação das Guias de Seguro Desemprego e FGTS, pagamento de verbas contratuais e resilitórias.

Em defesa a reclamada NÃO NEGOU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, argumentando tratar-se de ENFERMEIRA CHEFE POSSUINDO INSCRIÇÃO NO COREN, provando por documentos os pagamentos dos consectários legais de produtividade na prestação de serviço da reclamante do período compreendido de 17/07/00 a 26/09/2001, sua filiação a cooperativa, bem como recebimento de todos haveres resilitórios a que fazia jus por ocasião do seu desligamento, comprovadamente através dos documentos juntados a defesa.

Não bastasse, a reclamada também comprovadamente informa não haver insalubridade na reclamada através de documentos e testemunha levada a juízo, e os valores percebidos pela obreira através de sua própria conta corrente.

Por derradeiro, através de prova documental e testemunhal a reclamada tudo prova o alinhavado em contestação, onde desmascara não haver horas extraordinárias laboradas aos domingos, tampouco insalubridade no labor da obreira, não possuindo qualquer direito aos adicionais e reflexos das verbas requeridas em proeminal, almejando por fim, a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

Em instrução probatória foram ouvidas as testemunhas da reclamante e da reclamada, declarando que as partes nada mais pretendem produzir outras provas e requerendo ainda o encerramento da instrução processual, o que foi deferido pela MM. Juíza.

A patrona da reclamante não apresentou réplica a contestação tampouco impugnou qualquer documento.

Tecidas as digressões prévias, o âmago da questão é para saber se a promovente possuía vínculo empregatício embora ser AUTONOMA COM REGISTRO NO COREN, tendo direito a horas extraordinárias laboradas aos domingos, e adicional de insalubridade com a promovida em período argumentado em proeminal, em assim sendo, o pagamento de todas as verbas contratuais.

II - DAS PROVAS EM AUDIÊNCIA

DO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As estapafúrdias alegações, apresentadas à guisa do próprio depoimento frágil da Reclamante e de sua única testemunha Srta. , destoam de tal forma do conjunto probatório que se angustia no ventre dos autos, tornando-se necessário repelir e desmascarar as mentiras lançadas em prol a beneficiar a reclamante.

Embora contraditada a única testemunha da reclamante por possuir reclamação trabalhista contra a empresa, entendeu a MM.Juiza pelo seu não deferimento sob os protestos da reclamada, uma vez que a doutrina e a jurisprudência "alertam" sobre tal prática serem suspeitas, como preleciona o Ilustre Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Dr. Francisco Antônio de Oliveira, em sua obra "In Manual de Audiências Trabalhistas, Edit. RT, pg.130, in verbis: ,
"Registram-se, na prática diária, casos em que o autor e testemunhas acionam a empresa para recebimento de horas extras e um faz prova para o outro, atuando, simultaneamente, como autor e testemunha nos respectivos processos. Nesses casos, existe EVIDENTE INTERESSE E A CONTRADITA DEVERÁ SER DEFERIDA, ouvindo-se a testemunha como simples informante, nos casos em que, a critério do juízo, for estritamente necessário, atribuindo-lhes o julgador o valor que possam merecer. Como se vê, a mente humana é por demais fértil. Ao juiz caberá auscultar cada caso e decidir, evitando que a lei seja utilizada para referendar falcatruas, mesmo porque a parte pode depor dolosamente".

Acompanhando o raciocínio decidiu recentemente nossos Tribunais:
TESTEMUNHA- Existência de ação contra o mesmo empregador com objeto idêntico. Troca de favores. Em que pese o fato de não se
constituir o simples exercício do direito de ação em fator de impedimento ou suspeição à testemunha, quando tenha o reclamante em ação idêntica prestado depoimento, não se pode afastar a "troca de favores", vez que beneficiou-se dos mesmos dados que em Juízo lhe seriam contraprestados pela então testemunha. (TRT/SP 20010224429 RO - Ac. 06ªT. 20020101567 DOE 15/03/2002 Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO)

Destarte, requer a reclamada a desconsideração do depoimento da testemunha da reclamante, visto que é patente a "troca de favores", mesmo porque a mesma possui reclamação trabalhista contra a empresa nos mesmos moldes da demandante, tornando-se seu testemunho "suspeito" e até controvertido em diversos pontos.

A luz do próprio depoimento da única testemunha da reclamante foi transparente em asseverar que trabalhou para a reclamada em jornada igual a da demandante, o que demonstra a fragilidade de suas argumentações, haja vista informa a própria depoente contradizendo-se laborou em horário noturno, ou seja, diverso da reclamante, entretanto "não possuía dias certos da semana para sua prestação de serviço".., possuindo intervalo para refeição.

Não bastasse, contradiz novamente quanto a intervalo para refeição a própria depoente, pois declara ter de 20 a 30 minutos e após desmascara sua vãs alegações quando perguntado quantos pacientes possuía na clinica, e responde: "4 pacientes", ora, nobre Julgadora, é visível e patente a mentira lançada em prol e benefício da reclamante com o depoimento equivocado da depoente, devendo o mesmo ser totalmente desconsiderado por ser imprestável a comprovação de qualquer fato alegado em proeminal.

Porquanto, repisando na contradita para demonstrar a inverdade lançada em exordial jungido ao depoimento da testemunha da reclamante, a mesma desmascara o adicional de insalubridade, visto que a maioria dos pacientes tinham "mal de Alzheimer, câncer e derrame celebrar",..., reporta dizer que não há nenhuma doença infecto contagiosa, apenas degenerativa.

A dois, Ilustre Juízo, consoante consta de nossa retro defesa, a reclamante nunca laborou aos domingos perfazendo até 02(duas) horas de intervalo e refeição, sendo comprovadamente perante a testemunha da reclamada em depoimento é claro e límpido da Sra. , ser patente em declinar que "...a depoente trabalha das 8h:00 as 18:30, com intervalo de até 02 horas, e informa ainda que as enfermeiras tem jornada de 06 horas inclusive a reclamante, com intervalo de uma hora, e várias vezes a depoente almoçou com a reclamante, e a mesma possuía subordinados.......",

Destarte, em que pese o pedido de horas extras e os trabalhos aos domingos, o depoimento da única testemunha da reclamante jungido ao da testemunha da reclamada sobressai, a um porque, a testemunha da reclamada estava ligada diretamente a gerência da empresa, e a testemunha da reclamante era Cuidadora de pacientes, não podendo precisar realmente os horários da reclamante, já que seu horário é por escala de revesamento, tanto que a testemunha da obreira nada informa sobre o labor aos domingos da demandante, fragilizando totalmente e suspeito o depoimento lançado as raias do depoimento fragilizado da única testemunha da reclamante, jungido ao da própria obreira, destoando o pedido exaurido em vestibular de horas extraordinárias e labor aos domingos, bem como adicional de insalubridade.

Logo, claro está o alegado em peça de contestação COM ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL a realidade dos fatos, atrelado ao depoimento autêntico e sincero da única testemunha da reclamada, demonstrando mais uma vez a verdade prevalecendo sobre a mentira quanto aos intervalos existirem e horário após a jornada de trabalho inexistirem.

Desta forma, diante de total desrespeito com a JUSTIÇA, o depoimento da Srta. ,......, é imprestável, não podendo prevalecer de forma alguma, portanto, espera e requer a RECLAMADA, se assim entender este Ilustre Juiz, Emérito Julgador, a EXPEDIÇAO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE INSTAURAR A COMPETENTE AÇÃO PENAL DE FALSO TESTEMUNHO, e ainda, desconsiderar totalmente o seu depoimento POR SER TOTALMENTE SUSPEITA por possuir reclamação trabalhista contra a mesma empresa nos mesmos moldes, devendo o mesmo tornar-se nulo, pelo fito visível de locupletar-se ilicitamente as custas de outrem. É o que ora requer a Reclamada, somente assim, veremos novamente estar praticada a indefectível JUSTIÇA, não podendo poupar "pessoas" indignas e infratoras em nossa sociedade, caso contrário estaremos dando total margem para a dilapidação da JUSTIÇA OBREIRA e contribuindo para o enriquecimento ilícito.

Por derradeiro, no caso vertente o que foi incumbido a Reclamada demonstrar o fez no decorrer da instrução processual, provou com veemência, quer por documentos, quer por testemunhas levadas a juízo, inversamente a obreira apenas contribuiu para desmascarar a mentira lançada em peça propedêutica.

Desta feita, a IMPROCEDÊNCIA do petitório vestibular se faz necessário face a INEXISTÊNCIA de qualquer verba devida a reclamante, uma medida de justiça a ser tomada diante dos fatos.

Em tal arte, como já alegamos e cabalmente demonstramos em Contestação e nestas razões finais, a reclamante confessou e contradisse em seu próprio depoimento, bem como desmascaramos a mentira lançada sem piedade pela única testemunha da obreira, restando apenas em se cogitar pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

III - REITERA-SE DA CONTESTAÇÃO

Transpostas todas as questões levantadas pela demandante no decorrer do processo, as quais foram rechaçadas de forma tão acachapante que não restou sequer um fragmento de razão em benefício da obreira, e amplamente comprovada pela reclamada, por tudo quanto aqui foi exposto, é hora de reiterar os pedidos que deverão ser objeto do prudente exame dessa D. Juízo, na forma abaixo:

A) Adote a D.Vara o princípio do ônus objetivo das provas, condenando a reclamante em litigância de má-fé, pois omitiu fatos importantes ao deslinde do feito, ou seja, já haver percebido suas verbas resilitórias e faltar com a lealdade processual, o qual foi requerido pela Reclamada em retro Contestação, IMPROCEDENDO A VESTIBULAR EM TODOS OS SEUS TERMOS, por esta proficiente lavra, estabelecer-se-á integralmente correspondida em seu desiderato, uma vez que a reclamante, agiu com incrível má-fé. "A litigância de má-fé é conduta incentivada por comportamento aético que altera intencionalmente a verdade dos fatos, tendo a malícia como elemento essencial". ( 2.930.083.071 - Francisco Antônio de Oliveira - Ac. 5ª T.41.427/94 - TRT São Paulo - DJU 1994).

B) Julgue esta D. Vara do Trabalho pela Improcedência os pedidos da Demandante, por tudo quanto foi detalhado e exaustivamente exposto pela reclamada e pelas testemunhas levadas a juízo, CONDENANDO a Obreira ao pagamento por Reconvenção do quantum pretendido em vestibular, como forma de compensação e atenuação pelo constrangimento ocasionado a reclamada;

C) Digne-se determinar, Vossa Excelência a expedição de ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a fim de instaurar a competente AÇÃO PENAL POR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, considerando-se o depoimento da Srta. totalmente nulo de pleno direito, por ser totalmente viciado, imprestável, irreal e suspeito, diante das contradições exposta neste retro memorial final; Assim não entendendo Vossa Excelência, requer a reclamada a desconsideração do depoimento da testemunha da reclamante por decretação de suspeição, diante da reclamação trabalhista interposta pela mesma e pela troca de favores.

D) Seja, ainda, condenada a autora ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, na forma a ser arbitrada por este Juízo.
Em sendo assim, confiante em que este Juízo não irá compactuar-se com a desídia da reclamante, e que ao contrário há de fazer valer a PLENA JUSTIÇA, na forma acima requerida, deixa a Reclamada repousar a sua honradez, combalida pelos repetidos ataques impetrados pela Reclamante, sob o manto confortador da Justiça, certo de que esta não lhe faltará.

"Ex POSITIS", diante do exposto e, do mais provado nos autos, na Legislação e na Jurisprudência, somados aos doutos suprimentos de Vossa Excelência, espera e requer a reclamada seja decretada a IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com a conseqüente condenação da reclamante no que couber.

Justiça tardia, freqüentemente é uma justiça pela metade "Carnelutti"

Nestes Termos,

Pede-se juntada, e mais...

Deferimento.

São Paulo, 16 de setembro de 2.002.

p.p. -Advª
OAB/SP

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