sexta-feira, 12 de março de 2010

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

- objeto: em regra, é cabível contra decisões interlocutórias; em determinados casos, é cabível contra decisões definitivas, com força de definitiva e terminativas.


- hipóteses de cabimento:

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Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito (da decisão, despacho ou sentença):

I – da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa (quando recebe, cabe HC; quando não receber em crime de imprensa, cabe apelação; quando não recebe em infração de competência do JEC será cabível apelação para a Turma Recursal; quando não recebe em crimes de competência originária dos tribunais, cabe agravo regimental).

II – da decisão que concluir pela incompetência do juízo (julgador reconhece espontaneamente sua incompetência para julgar o feito, sem que tenha havido oposição de exceção pelas partes - inc. III);

III – da decisão que julgar procedentes as exceções (de coisa julgada, de ilegitimidade de parte, de litispendência e de incompetência), salvo a de suspeição (quando rejeita, é irrecorrível, podendo ser objeto de HC ou alegada em preliminar de apelação);

IV – da decisão que pronunciar ou impronunciar o réu; (REVOGADA)

V – da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante (a decisão que decreta a prisão preventiva, a que indefere pedido de relaxamento do flagrante e a que não concede a liberdade provisória, são irrecorríveis, podendo ser objeto de impugnação por via do HC);

VI – da sentença que absolver sumariamente o réu (art. 411 - quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu - arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do CP; recorrendo, de ofício, da sua decisão);

VII – da decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XIII – da decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – da decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – da decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – da decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – da decisão que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – da decisão que decidir o incidente de falsidade;

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- prazo para interposição: 5 dias, a contar da intimação da decisão; em relação à decisão que impronuncia o acusado, a interposição de recurso pelo ofendido ou seus sucessores, ainda que não habilitados como assistentes, dar-se-á no prazo de 15 dias, a partir da data do trânsito em julgado da decisão para o MP; por sua vez, é de 20 dias o prazo para interposição do recurso contra a decisão que incluir jurado na lista geral ou desta excluir.

- procedimento: interposição - 5 dias (por petição ou termo nos autos) ® o cartório criminal junta no processo ® vai para o juízo prolator da decisão (1ª instância) verificar se estão presentes os pressupostos recursais (juízo de admissibilidade pelo juiz “a quo”), estando presentes deverá recebê-lo, caso contrário não ® caso receber, deve abrir vista ao recorrente para oferecer, em 2 dias, suas razões e, em seguida, à parte contrária, por igual prazo, para oferecer contra-razões / caso não receber, contra essa decisão o recorrente pode interpor carta testemunhável) ® juízo de retratação (mantêm a decisão ou reforma a decisão) ® mantida a decisão ou reformada parcialmente, ele é remetido ao tribunal competente para julgamento /caso a decisão for reformada no total, a parte contrária poderá, por simples petição, dela recorrer, desde que cabível a interposição do recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la ® juízo de admissibilidade pelo tribunal “ad quem” ® julga o mérito do recurso, dando ou negando provimento ao recurso (juízo de delibação).

- efeitos: devolutivo (devolução do julgamento da matéria ao 2° grau de jurisdição) e regressivo (possibilidade de o próprio juiz reapreciar a decisão recorrida - juízo de retratação).


- APELAÇÃO


- finalidade: levar à 2ª instância o julgamento da matéria decidida pelo juiz de 1° grau, em regra, em sentenças definitivas ou com força de definitivas.

- características:

- é recurso amplo – porque pode devolver ao tribunal o julgamento pleno da matéria objeto da decisão;

- é instrumento residual – interponível somente nos casos em que não houver previsão expressa de cabimento de RESE.

- é recurso preferível – cabível a apelação, não poderá ser interposto RESE contra parte da decisão;

- é plena (recurso dirigi-se contra a decisão em sua totalidade) ou parcial (visa impugnar somente em parte) – tem aplicação o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum”, segundo o qual só poderá ser objeto de julgamento pelo tribunal a matéria que lhe foi entregue pelo recurso da parte;

- é principal (quando interposta pelo MP) e subsidiária ou supletiva (quando, esgotado o prazo recursal para o MP, o ofendido, habilitado ou não como assistente, interpuser o recurso);

- é ordinária ou sumária, de acordo com o procedimento a ser observado em 2ª instância.

- hipóteses de cabimento nas decisões do juiz singular (art. 593, CPP):

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I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, desde que não cabível o RESE.

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- hipóteses de cabimento nas decisões do tribunal do júri (art. 593, CPP):

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I – quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

II – quando a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

III – quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

IV – quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

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- prazo para interposição: 5 dias, a contar da intimação da sentença (cientificar réu e defensor); no caso de intimação ficta (60 dias, nas hipóteses de pena inferior a 1 ano, e 90 dias, se a pena for superior a 1 ano); conta-se o prazo da data da audiência ou sessão em que foi proferida a sentença, se a parte esteve presente em tal ato; o prazo para o assistente habilitado recorrer supletivamente é, também, de 5 dias; o ofendido ou sucessor não habilitado terão o prazo de 15 dias, contados da data em que se encerrou o prazo para o MP; nos processos de competência do Juizado Especial Criminal (rito sumariíssimo) é de 10 dias, devendo ser interposta por petição e acompanhada das razões de inconformismo.

- procedimento: interposição - 5 dias ® o cartório criminal junta no processo ® vai para o juízo prolator da decisão (1ª instância) verificar se estão presentes os pressupostos recursais (juízo de admissibilidade pelo juiz “a quo”), estando presentes deverá recebê-lo, caso contrário não ® caso receber, deve abrir vista ao recorrente para oferecer, em 8 dias (3 dias nas contravenções penais), suas razões e, em seguida, à parte contrária, por igual prazo, para oferecer contra-razões / caso não receber, contra essa decisão o recorrente pode interpor RESE) / havendo assistente, manifestar-se-á, em 3 dias, após o MP; no caso de ação penal privada, o MP apresentará suas contra-razões em 3 dias, sempre após o querelante; na hipótese de apelação simultânea, por parte do MP e do réu, será o feito arrazoado pelo primeiro e depois aberto o prazo em dobro para o acusado, que apresentará contra-razões e razões, após o que retornarão os autos ao órgão ministerial, para responder o recurso da parte contrária; é facultada ao apelante a apresentação das razões recursais em 2ª instância, desde que assim requeira na oportunidade da interposição; a lei não proíbe que o MP arrazoe a apelação na superior instância (o promotor deverá obter prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, uma vez que, nesse caso, o oferecimento das razões incumbirá ao chefe da instituição / a apresentação das razões e das contra-razões são facultativas (MP – mostra se inaplicável o preceito, uma vez que não pode desistir do recurso e a ausência de sua intervenção em todos os termos da ação pública constitui nulidade; defesa – em atenção ao princípio da ampla defesa, deve o acusado necessariamente apresentar as razões ou contra-razões; se não apresentar no prazo legal, é intimada a parte para que constitua novo advogado - 10 dias, caso não constituir será nomeado um advogado dativo para fazê-la); o simples atraso na apresentação das razões e das contra-razões constitui mera irregularidade ® remessa dos autos ao tribunal competente para julgamento ® juízo de admissibilidade pelo tribunal “ad quem” ® julga o mérito do recurso, dando ou negando provimento ao recurso (juízo de delibação).

- efeitos: devolutivo (devolução do julgamento da matéria ao 2° grau de jurisdição).

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