sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Ex de Medidas Cautelares

Arresto

Tem por objetivo trazer ao conhecimento do leitor uma discussão entre doutrina e jurisprudência, no âmbito do Processo Civil, no que tange a efetividade da tutela pretendida no Arresto.
O arresto é uma medida cautelar nominada que visa assegurar a viabilidade de uma futura execução, garantindo a existência de bens do devedor, que possam satisfazer uma provável penhora.

Para concessão desta medida cautelar, expressa no Código de Processo Civil a partir do art. 813, além dos requisitos clássicos da tutela cautelar, deve o credor preencher os requisitos elencados no art. 814 do mesmo diploma legal, quais sejam, o fundado receio de dano e a prova literal de dívida líquida e certa.

Porém, ao nos deparamos com esta exigência abre-se uma discussão doutrinária e jurisprudencial, quanto à necessidade desta prova de dívida líquida e certa. Pois frente a um sistema jurídico moderno onde a atividade jurisdicional do Estado deve ser o mais célere e eficaz possível, esta prova torna-se um obstáculo aos que pretendem à tutela cautelar, visto que a demora para cumprimento desta exigência poderia frustrar o objeto da ação.

O código de 1973 conservou a tradição de nosso direito de condicionar o manejo do arresto ao pressuposto da dívida líquida e certa, reincidindo no rigor dessas condições oriundas do regulamento nº 737.

Este rigorismo formal, desprezou o que a doutrina do século XIX podia oferecer, associando-se ao direito medieval, rejeitando as inovações do direito moderno. Até mesmo as ordenações do reino português, que vigoraram por mais de trezentos anos no Brasil dispensavam tanto a certeza quanto à liquidez do crédito para a concessão do arresto.

Contudo, em outros países isto não ocorreu, estes acataram as inovações que o novo direito trazia, atendendo as mudanças da sociedade, como por exemplo; para o código português, basta haver o receio de perda da garantia patrimonial e a dedução de fatos que tornam provável a exigência do crédito e justificam o receio invocado.

No código alemão, também não se exige para o arresto, prova literal de dívida líquida e certa, bastando o temor de que sem a segurança a execução da sentença se frustre ou seja dificultada.

Também para a legislação italiana, apenas se cogita para a concessão do arresto o fundado temor da perda da garantia do próprio crédito, sem qualificá-lo como requisito.

Assim, se fossemos atender minuciosamente nossa legislação no que tange a este requisito para concessão do arresto, só às dívidas que correspondem a uma soma em dinheiro, ou ainda que possam converter-se em dinheiro, é que poderiam servir de motivação para o arresto.

Parece-nos evidente que a prova de liquidez e certeza do crédito restringe ainda mais o cabimento do arresto, impondo ao autor da cautelar o ônus de tal prova, fazendo com que o instituto do arresto seja cada vez mais em nosso código pouco mais que letra morta, isto em conseqüência impostas para sua concessão.

Já passou da hora de nossos legisladores atentarem aos erros grosseiros que ainda fazem parte de nossa legislação pertinente ao arresto, e voltarem-se a tendências mais modernas como os europeus, que tende para a generalização dos pressupostos de admissibilidade da tutela cautelar, fazendo-as apenas dependentes da demonstração de seus dois requisitos clássicos, o “fumus boni iuris” e o “perículum in mora”, onde a proteção cautelar é tão ampla que cobri não apenas os créditos representados por documentos, mas também os não documentados, os créditos ilíquidos, condicionais e a termo, desde que seus respectivos titulares ofereçam ao julgador da demanda cautelar, suficiente verossimilhança da real existência de seu direito.

É interessante ressaltar o que menciona Ovídio Baptista, quanto a este atraso em nossa legislação “o nosso código hoje detém o incômodo privilégio de ser o único no mundo que conserva a exigência da liquidez e certeza como pressuposto para a concessão do arresto”.

Fica claro que nosso direito tem um caráter muito mais rígido, condicionando a concessão do arresto à prova literal de dívida líquida e certa. Devendo ficar afastada, em princípio, o cabimento desta medida cautelar em casos de dívidas incertas e ilíquidas como as condicionais e as que ainda dependem de apuração em juízo.

Resta, saber como se tratará estas hipóteses face à inocultável antinomia entre a promessa de tutela cautelar genérica feita pelo art. 798 e o preceito limitador inserido no art. 814, ambos do Código de Processo Civil vigente. Surge então um interesse tutelável juridicamente, que não encontra guarita no âmbito do arresto, que por sua vez é uma medida cautelar específica.

Há apenas duas maneiras de resolver este impasse, ou ficam sem proteção cautelar os créditos condicionais e ilíquidos, ofendendo o art. 798 do CPC, ou concede-se o arresto, confrontando o disposto no art. 814 do mesmo diploma legal.

Humberto Theodoro Júnior, seguido por Galeno Lacerda e outros doutrinadores, trazem como solução para este problema, que aquele credor condicional poderá recorrer a uma tutela cautelar inominada, caso haja risco à preservação de seu direito eventual, usando assim de um meio hábil de prevenção dentro dos limites do poder geral de cautela contido nos arts. 798 e 799 do CPC.

No caso das obrigações condicionais, este mesmo doutrinador esclarece que, se for verificada para os efeitos jurídicos a condição cujo implemento for maliciosamente fraudulento, justificada esta conduta, a obrigação tornar-se-á atual e certa e se for líquida autorizará o manejo do arresto.

Quanto às obrigações a termo, é perfeitamente possível o cabimento do arresto, visto que a exigência para concessão do arresto é a prova de certeza e liquidez e não de sua exigibilidade, esta é condição para a execução e não para o arresto.

Porém há doutrinadores que discordam desta medida cautelar inominada, para solução deste problema quanto aos créditos condicionais ou ilíquidos, como por exemplo Ovídio Baptista, o qual relata que tal medida não produziria resultados satisfatórios, pois esta redundaria num arresto disfarçado ou seria incapaz de dar proteção adequada ao crédito por indenização. Devendo resolver-se a questão pela concessão do arresto, mesmo que o crédito seja eventual ou ilíquido, afrontando o disposto no art. 814 do CPC. Contudo, a natureza da pretensão cautelar, a qual se demonstra nitidamente constitucional, estaria a indicar que esta limitação arbitrária imposta ao arresto, correria o risco de ser acusada de inconstitucional, tendo a outorga da proteção cautelar genérica apenas condicionada ao “fumus boni iuris”.

Ainda este doutrinador, diz que quanto aos créditos ilíquidos é possível superar este entrave promovendo-se uma liquidação provisória, como medida preliminar para a decretação do arresto.

Tendo uma visão ampla deste impasse criado por nossa legislação, neste rigorismo desapropriado frente ao direito moderno, nos posicionamos com a maioria dos doutrinadores que entendem ser possível a concessão do arresto mesmo que não estejam presentes este pressuposto da prova literal da dívida líquida e certa, afim de prestar a tutela pretendida a quem tem um direito mesmo que aparente.

Se fôssemos nos atentar rigorosamente ao que diz a letra do código, o arresto seria uma letra morta em nossa legislação. Podendo portanto haver a concessão da medida preventiva mesmo que denominada de outra forma, entendemos que o que menos importa é o nome da medida, importando sim, que a tutela pretendida foi atendida e que o papel da justiça fora feito.

Como pudemos observar a doutrina mais moderna já tem aceitado a concessão do arresto sem esta exigência, tendo em vista que o que se pretende é que haja efetividade na tutela pretendida.

Contudo há um impasse em nossos tribunais, pois não houve ainda uma mudança na letra da lei, sendo que a jurisprudência tem acompanhado o que está expresso em nossa legislação, gerando portanto este descompasse, que entendemos só será resolvido quando nossos legisladores atentarem-se a esta problemática e voltarem-se a realidade das lides existentes atualmente mudando assim a letra da lei, fazendo com que haja realmente maior efetividade para a tutela que pretende o autor.

No entanto podemos ver uma luz no fim do túnel, pois contra esse nominalismo absurdo em matéria cautelar, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido por Bilac Pinto; e ainda pelo Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira,em acórdão publicado no DJ em 21/09/1998, em que deixa claro que “ para concessão do arresto basta somente o risco de dano e o perigo da demora.” (STJ. REsp. 123659/PR, DJ 21/09/1998)

Portanto não nos resta dúvida, que também caberá medida cautelar de direitos ilíquidos, antes da sentença condenatória, quando presentes os requisitos da ação de segurança, pois como já repetimos por diversas vezes o nome da medida é o que menos importa, importando sim que a tutela pretendida pelo autor seja eficaz e tenha plena aplicabilidade ao caso concreto.


Sequestro

No Processo Civil, sequestro é medida cautelar que tem por finalidade a constrição de determinados bens sobre os quais recai o pretenso direito do requerente de modo a evitar riscos de dano ou rixa. Assim, cabe o sequestro quando o requerente, na ação principal, pretende que seja reconhecido um direito sobre os bens constritos ou quando haja uma extrapolação na litigiosidade da demanda (rixa), que seja necessário preservar o direito da parte por meio da apreensão do bem. As hipóteses para decretação do sequestro estão elencadas no artigo 822, do Código de Processo Civil.
No Processo Penal, por seu turno, o sequestro é medida assecuratória que recai sobre os imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
No Direito Penal, por fim, sequestro é um crime que resta configurado quando o agente priva alguém de sua liberdade. Tal delito é apenado com pena de reclusão, de um a três anos. Note-se que a pena é de "reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias; IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos" - artigo 148, § 1º do Código Penal.

Fundamentação:
Arts. 62, II e 100, § 6º da CF
Art. 536 do CC
Arts. 148 e 159 do CP
Arts. 173, II, 731, 822 a 825, 879, I e 1.046 do CPC
Arts. 125 a 133 do CPP
Arts. 103, 137 e 154, § 5º da Lei 11.101/05
Art. 1º, IV da Lei 8.072/90
Art. 60, § 4º da Lei 11.343/06

CAUÇÃO

Significa prevenção, ou seja, busca estabelecer uma garantia. Caução e garantia são sinônimos. No código de processo civil, em vários pontos é utilizado o termo “caução’ além de outros diplomas jurídicos, como na lei de locação e no código civil. Segundo a maioria da doutrina, nos artigos 826 e seguintes, não possui natureza cautelar, pois eles falam que essa caução não tem como escopo garantir a efetividade de outro processo mas sim, proteger, diretamente, direito substancial (direito material).
Marilone, porém, afirma que quando visa garantir o rápido ressarcimento de eventual dano futuro, sempre terá natureza cautelar.
*OBS.: A medida cautelar caução não necessita de ajuizamento de ação principal no prazo de 30 dias pois possui natureza satisfativa, ainda que traga limitação ao patrimônio da parte.
CLASSIFICAÇÃO
a) Legal: aquela que decorre de imposição legal, como no artigo 1280, do Código Civil (caução em razão a dano eminente ou dano edifico à propriedade vizinha0.
b) Negocial: aquela garantia que decorre de um negócio jurídico, como a garantia em um contrato de locação (fiador).
c) Processual: segunda a maioria da doutrina, essa sim, possui natureza cautelar pis busca dar efetividade de outro processo ou garantir a indenização da parte. São como exemplos, os artigos 804 do CPC (garantia da medida cautelar) e o artigo 805/819 (substituição da medida cautelar por uma garantia).
*OBS.: A caução processual é ato de processo já existente, não se fazendo necessária a instauração de nova ação.
A caução poderá ser real, ou seja, quando recair sobre bens móveis ou imóveis (hipoteca, penhor – garantia que recai sobre bem móvel, dinheiro, etc.) e a garantia fidejussória, também chamada de pessoal, ou seja, aquela que recai sobre um terceiro (fiador, avalista, nota promissória assinada por terceiro, etc.).
Em uma ação de caução temos o caucionante, que é aquele que empresta a caução, e ainda o beneficiário da garantia, o caucionado.
Não é toda caução que exige restauração de ação autônoma (artigo 826 e seguintes). Como o caso das cauções legais que quase sempre exige a instauração de ação autônoma.
A ação de caução pode ser proposta pelo caucionante (caução espontânea) ou pelo caucionado que é a caução provocada/forçada, disposto no artigo 830, e ainda, poderá ser ofertada por terceiro em benefício de uma das partes (artigo 828).
PROCEDIMENTO DA CAUÇÃO ESPONTÂNEA
É uma ação autônoma, com requisitos, conforme artigo 828. Deve constar:
I – o valor a ser caucionado;
II – a forma da garantia (como ela vai ser prestada);
III – estimativa dos bens (somente em caução real);
IV – a prova de insuficiência da garantia para cobrir eventual dano.
Constando os requisitos e recebido pelo juiz, o segundo passo para uma ação de caução é a citação do caucionado para responder a ação com cinco dias (artigo 831). Após esta citação, bem sucedida, temos três possibilidades:
1ª: o caucionado não contesta. O juiz entende aceita a garantia e prolata a sentença imediatamente (artigo 832, I);
2ª: o caucionado aceita a garantia ofertada. Neste caso, o juiz homologa a aceitação por meio de sentença (artigo 832, II).
*OBS.: não existe recurso por falta de interesse.
3ª: O caucionado contesta, não aceitando a caução proposta, seja em razão do valor ou da forma seja pelo valor (valor insuficiente) ou pela forma de como foi prestada. Neste caso, existirá duas situações:
a) se o processo estiver instruído, o juiz decide o pedido prolatando a sentença. Caso haja necessidade de novas provas, o juiz determina a realização de audiência de Instrução e Julgamento, em caso de provas orais (artigo 833) ou a realização de perícia judicial.
b) na sentença, o juiz abre prazo para que a garantia seja prestada. A lei não determina prazo (se deve ser prestada em 5, 10, 15 dias): fica à critério do juiz. Caso o caucionante não preste a garantia, o juiz, no despacho, irá declarar que a garantia não foi prestada (artigo 839, § único), isso porque quem tomou a iniciativa de oferecer a garantia foi o caucionante.

BUSCA E APREENSÃO

A busca e apreensão ocorre em 5 espécies:
BUSCA E APREENSÃO DE NATUREZA EXECUTIVA DO ARTIGO 625
Tem, por objeto, garantir a entrega de coisa certa. Neste caso já existe uma execução para entrega de coisa certa, o juiz já determinou que esta coisa fosse entrega o que ainda não ocorreu. Não tem natureza cautelar mas sim, executiva. O exequente, diante inércia do executado, por meio de uma simples interlocutória, requer a busca e apreensão da coisa.
BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO LEI 911/99
É busca e apreensão que instituições financeiras utilizam para buscar e apreender veículos financiados (contratos de alienação fiduciária). tem natureza satisfativa.
BUSCA APREENSÃO PARA APREENDER AUTOS QUE ESTÃO FORA DO PRAZO LEGAL
O próprio escrivão quem determina esta apreensão. Geralmente é de ofício, ou seja, não precisa que a parte peça. Tem natureza satisfativa, pois a função é simplesmente recolher os autos e devolver ao cartório.
BUSCA E APREENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA QUANDO NÃO HÁ CONTROVÉRSIA SOBRE O MATERIAL
Existe decisão com trânsito em julgado. Ainda que utilize o procedimento cautelar, ele não tem natureza cautelar, mas satisfativa, pois neste caso o direito material já foi decidido na ação principal, já houve a decisão judicial, transitada em julgado.
BUSCA E APREENSÃO DE NATUREZA CAUTELAR
Visa garantir a efetividade de outro processo. No caso de guarda provisória.
OBS.: a busca e apreensão de natureza satisfativa, quando não há controvérsia sobre o material, e a busca e apreensão de natureza cautelar se utilizam de procedimento cautelar dos artigos 839 a 843. O Alexandre Freitas Câmara entende que a busca e apreensão de natureza satisfativa deve ser utilizado com o procedimento ordinário, a fim de trazer maior chance de defesa ao réu (respeito ao contraditório).
PRESSUPOSTOS DA BUSCA E APREENSÃO CAUTELAR
A parte deve demonstrar a fumaça do bom direito e do perigo da demora. É subsidiária ao arresto e sequestro. Sendo assim, não cabendo arresto ou sequestro, caberá a medida de Busca e Apreensão.
PROCEDIMENTOS
A petição inicial deve conter:
► Razões para que a medida cautelar seja deferida (a parte tem de demonstrar a necessidade desta medida extrema do nosso Código de Processo Civil) (art. 840);
► Local onde se encontra a coisa a pessoa (art. 840).
► Descrição detalhada da coisa ou pessoa (art. 841).
Verificado estes requisitos na inicial, poderá o juiz, decretar, liminarmente, a busca e apreensão ou realizar audiência de justificação prévia em segredo de justiça (artigo 841, caput). Após, expede-se mandado de busca e apreensão com os requisitos do artigo 841. O mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido por 02 (dois) oficiais de justiça, obrigatoriamente, para garantir maior segurança jurídica, resguardando os direitos fundamentais do réu. Em caso de resistência do requerido ou de terceiro para entregar o bem/pessoa, a própria lei autoriza os oficiais de justiça a invadir o imóvel, seja arrombando portas ou outros meios. É uma medida extrema. havendo este arrombamento, faz-se necessário a presença de duas testemunhas, conforme artigo 842, § 2º. Se não tiver essas duas testemunhas, ou ausente um dos dois oficiais, será caso de nulidade absoluta da medida.
Os oficiais de justiça e as testemunhas devem lavrar auto circunstanciado de ocorrência.


EXIBIÇÃO

É uma das mais utilizadas no dia-a-dia forense. É uma medida judicial que visa obrigar o requerido a apresentar judicialmente coisa (móvel, imóvel – vistoria marcada previamente – ou semoventes) ou documentos. Apesar de na lei não constar de exibição de coisa imóvel (art. 844/845), é unânime na doutrina essa apresentação, como a lei do inquilinato que permite ao locador que faça vistoria do imóvel sem razão aparente. Caso o locatário não permita essa vistoria, o locador pode requerer através da ação de exibição. É a mesma situação do arresto/sequestro, que elenca também algumas situações que são meramente exemplificativas. A exibição também, ou seja, o artigo 844 é meramente exemplificativo.
OBS.: Ela (exibição) não retira a propriedade ou a posse de quem está possibilitando a exibição (réu).
Não é uma medida restritiva de direitos. Desta forma, não se aplica o prazo de 30 dias para intentar com a ação principal. A exibição, como medida cautelar, causa prevenção do juízo, pois os autos permanecem em cartório. Na prática, geralmente, a parte entra com a ação principal no mesmo juízo que acolheu a apresentação, apesar de alguns doutrinadores ficarem inertes sobre o assunto, juntamente com a lei.
Existem algumas classificações para a ação de exibição, ou seja, pode ser:
I – Autônoma (art. 844/845): entra com ação de exibição de coisa/documentos.
II – Incidente processual (art. 355/363): pode ser requerida na petição inicial da ação de conhecimento ou por meio de interlocutória, durante o trâmite, do processo de conhecimento.
Ela pode ter natureza cautelar ou natureza satisfativa. Se cautelar, ocorrerá quando for preparatória de outra ação ou quando se prestar para produzir provas, para ser usada em outro processo. Não confundir com a produção antecipada de provas. Aqui, será mera apresentação da prova. Ela (exibição) satisfaz diretamente o direito substancial/material, tendo aqui a natureza satisfativa, como o que ocorre no artigo 1021.
De acordo com o artigo 844, II, o autor poderá entrar com a ação contra a pessoa que tem relação jurídica direta, como o credor e devedor, e contra terceiros que detenha documento de interesse jurídico da parte, como a ação contra o testamenteiro (pessoa que possui, em mãos, o testamento).
Os requisitos da petição inicial estão no artigo 356, ou seja:
1) Descrição da coisa: a parte tem de individualizar o que é a coisa ou documento que pretende que seja exibido;
2) Finalidade da exibição: deve falar qual a finalidade da exibição;
3) Fatos e circunstâncias que indiquem que a coisa ou documento se encontre em poder do requerido.
O demandado, nesta ação, é citado para apresentar a resposta em 05 dias. Poderá:
1) o requerido exibir a coisa ou documento. Neste caso, há concordância do pedido e o juiz prolata sentença de mérito;
2) o réu responder:
a) que não se encontra na posse da coisa ou documento;
b) que não tem o dever de exibir (que não há relação jurídica);
c) alguma situação encontrada no artigo 363 (como sigilo profissional).
Julgado procedente o pedido, o juiz determinará a apresentação em 5 dias. Caso o demandado não apresente, poderá determinar a busca e apreensão da coisa ou documento: se estiver na decisão a autorização da busca e apreensão, poderá ocorrer de ofício. Se não contiver, a parte deverá pedir. Poderá, ainda, configurar crime de desobediência, podendo, a parte, ser presa. O STJ entende não ser possível a aplicação de multas (súmula 377) no caso de não apresentação da coisa ou documento: “Na ação de exibição não cabe a aplicação de multa diária“.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

É a medida cautelar típica regulada pelos artigos 846/851 do Código de Processo Civil Brasileiro. Tem por objetivo assegurar o uso de uma prova em futuro processo principal. Pode ser ajuizada em caráter preparatório (antes do ajuizamento do processo principal) ou incidental (na existência do processo principal).
Quando é em caráter preparatória, entrará com ação autônoma, requerendo esta medida preparatória (na inicial). Se já existe o processo principal em trâmite, essa medida será requerida nos próprios autos do processo principal. Fungibilidade entra a tutela antecipada e tutela cautelar. Com fundamento do § 7º, artigo 273 (que acabou com a medida cautelar incidental que era apensada aos autos principais).
Tem natureza cautelar, diferentemente de outras medidas que se encontram no Livro de Medidas Cautelares que têm natureza satisfativa. A produção antecipada de provas visa garantir efetividade de outro processo, por isso é não-satisfativa. Aqui não há proteção (visa assegurar) o direito material mas sim, visa garantir o direito processual. Todas as partes do processo têm direito à esta produção, ou seja, a legitimidade é do autor, réu ou terceiros interessados. Devem ser citadas todas as pessoas que participarão do processo principal.
As Hipóteses de cabimento são:
I – Inquirição de testemunhas;
II – Interrogatório das partes;
III – Exame pericial.
a) A prova oral (art. 847) será inquirida
I – Em caso de ausência da parte ou testemunha;
II – Em caso de Perigo de morte por moléstia grave ou idade bastante avançada.
Neste caso, deverá sempre ser analisado o perigo de vida da pessoa. Esses exemplos são meramente exemplificativos. Havendo a fumaça do bom direito e o perigo da demora, será deferida a antecipação da prova. Cabível, ainda, aos casos de testemunhas juradas de morte.
b) A prova pericial (art. 848) será deferida sempre que houver risco de perecimento do objeto da prova.
Estudaremos o procedimento preparatório pois o incidental é feito pela inicial. Na petição do preparatório deve constar:
I – Fumaça do bom direito, indicando qual a pretenção principal – pedido;
II – Informar a importância da prova na fundamentação do pedido princiapal, ou seja, o por quê que ela deve ser antecipada;
III – Perigo da demora, ou seja, o risco eminente da perda da prova, seja em prova oral ou testemunha.
Em caso de prova pericial, deve-se indicar, já na inicial, o assistente técnico e formular questões. Já em provas orais, indicar para apresentar as testemunhas e suas qualificações.
Os requeridos são citados para apresentar defesa em 05 dias, ou seja, a ausência da fumaça do bom direito ou do perigo da demora. Para as provas periciais, indicar assistente técnico e formular questões para o possível usa na sua defesa.
Após a coleta da prova o juiz termina o processo por meio de sentença homologatório. Ele simplesmente atestará que a prova foi coletada. Os autos permanecerão em cartório e a parte interessada irá requerer a expedição de certidão narrativa da prova.
Sendo assim, notamos que a medida cautelar de produção de provas tem natureza conservativa, ou seja, não restringe direitos de terceiros. Neste caso, não se aplica o prazo de 30 dias do artigo 806. A medida antecipada de provas não gera prevenção do Juízo, conforme súmula 263 do extinto Tribunal Federal Regional. Contudo o tema é controverso, havendo julgados em contrário.
O juiz da ação principal será o competente para valorar ou não a prova produzida e não o juiz que coleta a prova.

Alimentos Provisionais

Os Alimentos provisionais podem ser deferidos em caráter provisório pelo juiz, antes ou durante as demandas de anulação de casamento, separação, divórcio ou pensão alimentícia.
Sua concessão em favor de cônjuge, companheiro, ou filhos, tem como objetivo possibilitar a continuidade da demanda sem que haja substancial dependência de uma parte em relação a outra. É óbvio que, se assim não fosse, poderia ocorrer um natural desânimo do alimentando durante a tramitação do processo, facilitando um acordo fora da realidade e sem embasamento no direito.
Código de Processo Civil
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal. processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Deve ser levado em conta que para que o pedido de Alimentos Provisionais possa prosperar é imperioso que o requerente demonstre claramente ao Juiz, de preferência com documentos, a possibilidade do alimentante em prestá-los e a sua necessidade de recebê-los.
Não se deve confundir o direito de pedir alimentos provisionais, pela via Medida Cautelar e o pedido de Alimentos Provisórios, diretamente, como pedido liminar, na ação de alimentos.
Embora com o mesmo objetivo e fundamento jurídico são situações processuais distintas. Quando pela via da Medida Cautelar, se pede alimentos provisionais sob o argumento de que, em trinta dias, será proposta a Ação de Separação, na hipótese de não ser ajuizada a ação neste prazo, os alimentos provisionais perderão sua eficácia, pois, como visto, as medidas cautelares carecem das demandas principais.
Os alimentos provisórios, deferidos como liminar em ação de alimentos, não podem ser revogados, porque são da essência da demanda, mas poderão ser modificados.
Já os alimentos provisionais, originários de Medidas Cautelares preparatórias ou incidentais, poderão ser modificados e até mesmo revogados a qualquer momento, além de estarem sujeitos à caducidade se não for proposta a ação principal no prazo de trinta dias.
Código de Processo Civil
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. 0 requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.

Do Arrolamento de Bens

É medida acautelatória que consiste na documentação ou registro da existência ou estado de bens, sempre que houver fundado receio de extravio ou de dissipação, com o depósito em mãos de pessoa de confiança do juízo. É normatizado nos artigos 855 a 860, Seção VIII, Capítulo II, Título Único, Livro III, do Código de Processo Civil
Pressupostos ou Requisitos
Os artigos 855 e 856, do CPC, prevêem os requisitos da medida cautelar de arrolamento de bens, além dos requisitos gerais peculiares às medidas cautelares, quais sejam: o” periculum in mora” e o “fumus boni júris”.
Haverá o “periculum in mora” quando houver fundado receio de extravio ou de dissipação dos bens (art. 855, do CPC). Devem estar presentes fatos positivos, concretos, que venham a representar ameaça atual, ou em potencial, ao que alega o direito, ou seja, ao requerente interessado. Por exemplo, a ocultação dos bens que devam vir a satisfazer o direito pretendido. Mas não apenas a ocultação, Também o desperdício, a deterioração, a alteração, o desaparecimento, a destruição.
O “fumus boni júris” estará presente quando o requerente demonstrar o seu interesse na conservação dos bens, não importando se o interesse está acobertado por sentença transitada em julgado, ou se ainda passível de ser declarado o direito. O que importa é a afirmação do requerente de que tem ou pode vir a ter o direito aos bens, cabendo ao magistrado o exame da possibilidade de sua ocorrência.
O parágrafo segundo do artigo 856, do CPC, estabelece regramento quanto ao direito do credor, devendo esse demonstrar o seu direito à medida cautelar quando encontrar dificuldade ou estiver impossibilitado de conhecer aos bens individualmente considerados e desde que evidencie fatos relacionados a provável existência de seu crédito.
Cabimento
É cabível sempre que o requerente sustentar que tem direito sobre os bens, destinando-se a preservá-los, uma vez que sobre eles incide o interesse da parte.
A medida é cabível, portanto, quando se deseja preservar os bens de uma universalidade de fato ou jurídica, cujo conteúdo é desconhecido do requerente da providência, a fim de que não haja a frustração do cumprimento de determinada obrigação. Visa apenas conservar os direitos do requerente, com a descrição e o depósito dos bens, não pretendendo dar-lhe a posse definitiva dos bens objeto da cautela, nem tampouco atribuir-lhe a propriedade deles.

Competência
Quando preparatória, será do juiz competente para conhecer da ação principal. Em casos de urgência, é possível a apreciação por qualquer juízo, não se seguindo, nesse caso, a regra de prevenção. A competência para análise será do Tribunal e não do juiz de primeiro grau durante a tramitação de recurso interposto pela parte (aplicável no procedimento incidental).
Classificação
A medida cautelar de arrolamento de bens tanto pode ser preparatória quanto incidental. Se o arrolamento de bens for requerido como medida cautelar preparatória de ação principal, essa terá de ser ajuizada no prazo de 30 dias, conforme artigo 806, do CPC. Terá, portanto efeito constritivo. Se, entretanto, for suficiente a descrição dos bens para evitar a sua dissipação, assumindo caráter meramente documental, descritivo, não ficando sujeito ao prazo de 30 dias, uma vez que já em curso a ação principal.

Justificação

Justificação é medida cautelar constituída de uma audiência de testemunhas com a finalidade demonstrar existência de fato ou relação jurídica, pode servir como mero documento sem caráter contencioso ou como prova em processo regular.

Não se confunde com produção antecipada de prova que pode ser arrecada antecipadamente para o processo principal.

A justificação apenas atesta o que declaram as testemunha perante o juiz, não se admite defesa e nem contrariedade ou recurso, pois não há pronuncia sobre o mérito e, sim verificação com a observação das devidas formalidades legais e os autos serão entregues às partes após 48 horas da decisão, independentemente de translado.

Fonte: WWW.direitonet.com.br