quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

EMBARGOS INFRINGENTES

EMBARGOS INFRINGENTES


Conceito:
Os embargos infringentes podem ser conceituados como o recurso processual cabível das decisões não unânimes proferidas em sede de apelação ou ação rescisória, facultando-se, em face da diversidade de interpretações sobre a matéria, que esta seja novamente reexaminada pela Instância Superior.

Embargos são os meios, ou seja, os recursos utilizados pela parte para que esta se oponha a um despacho ou sentença proferidos contra seus interesses, defendo-se dos seus efeitos.

A palavra “infringentes”, por sua vez, significa aquilo que infringe, viola, desrespeita in casu a lei. A definição das palavras “embargos” e “infringentes” acaba por não identificar de forma exata o que sejam embargos permitido tão-só para se combater nos tribunais decisões não unânimes proferidas em sede de apelação e ação rescisória.

A Sumula n. 207 do STJ é no sentido de que: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

a) cuidar-se de acórdão proferido no julgamento de apelação ou em ação rescisória, excluindo-se a admissibilidade do recurso se se tratar de decisões de outra natureza; b) cuidar-se de decisão não unânime, existindo voto divergente no julgamento; e c) ser o recurso oposto tempestivamente pela parte vencida, já que pressupõe-se a necessidade de ter ocorrido sucumbência para legitimar a parte a aforar esse recurso processual.

Artigo 531 do CPC : interpostos os embargos infringentes, será aberta vista ao recorrido para que o mesmo faça, querendo, sua contra razões ( prazo será de 15 dias, com amparo no artigo 508 do CPC);

Artigo 533: admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.

Artigo 534: os embargos serão entregues no protocolo do tribunal dentro do prazo de 15 dias (CPC, art. 508) contados da intimação feita ao advogado da parte (CPC, art. 242), pelo órgão oficial, acerca da decisão não unânime proferida pelo tribunal, cujo prazo é o mesmo para processos de rito comum ou sumário.

Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra razões, sendo que após o decurso do prazo para a resposta do embargado, com ou sem a mesma, a secretaria fará conclusão ao relator do acórdão embargado a fim de que este aprecie a admissibilidade do recurso então interposto.

Repercussão Geral

Repercussão Geral

Descrição do Verbete:

A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte.
Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451